TJDFT - 0704607-82.2024.8.07.0008
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 03:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:54:32.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
18/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704607-82.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS OFUGI RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Setor de Mansões Park Way/DF, o réu tem sede em Brasília/DF, sendo este o lugar que consta na cláusula de eleição de foro.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 17:49:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:57
Declarada incompetência
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26/07/2024 17:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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