TJDFT - 0703902-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703902-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao resultado da diligência de ID 246721985, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 23 de agosto de 2025 04:46:45.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
23/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:31
Outras decisões
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703902-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 21 de agosto de 2024 15:55:44.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
21/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA FILHO em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA FILHO, ambos qualificados nos autos. .
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte requerida, solicitando a homologação (ID 198024021).
O documento sequer está assinado pelo requerido. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte requerida, no qual esta se obriga a pagar valores.
A homologação solicitada é despicienda, tendo em vista não ter sido a parte requerida citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte requerida apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
Pretende o autor uma novação, o que configura a ocorrência da perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida e promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 192009380).
Custas finais, caso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgado a presente sentença, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:54
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR)
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17/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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27/03/2024 22:06
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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27/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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