TJDFT - 0727998-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LARISSA BENATI ALVES em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INTERESTADUAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
ENTEADAS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I – Preenchidos os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando a paciente foi surpreendida transportando entre Estados elevada quantidade de entorpecente, a saber, mais de 3 (três) quilos de cocaína a denotar a especial gravidade da conduta.
II – É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III – Incabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar se a paciente é madrasta das menores, uma delas conta com 15 anos de idade, não foi demonstrado o suposto abandono da mãe biológica e a impossibilidade de outros familiares auxiliarem com as obrigações necessárias para a criação das enteadas.
IV – Ordem denegada. -
20/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:00
Denegado o Habeas Corpus a LARISSA BENATI ALVES - CPF: *39.***.*14-09 (PACIENTE)
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA BENATI ALVES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0727998-90.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: LARISSA BENATI ALVES IMPETRANTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 29ªPlenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 19/09/2024.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA BENATI ALVES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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31/07/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0727998-90.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA PACIENTE: LARISSA BENATI ALVES AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, advogada constituída, inscrita na OAB/DF sob o nº 53.786, em favor de LARISSA BENATI ALVES, presa desde 7/6/2024 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que, em 27/6/2024 indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 17/19).
A impetrante afirma que a paciente é casada com Álvaro Alves Dias, com quem constituiu família e assumiu suas duas filhas menores como filhas, uma de 11 (onze) anos e outra de 15 (quinze) anos, que possui um bebê recém-nascido.
Alega que a paciente é a única responsável pelos enteados menores na ausência do genitor, já que o pai trabalha e fica ausente durante o dia, ficando os menores sozinhos.
Sustenta que a paciente tem residência fixa, ocupação lícita, é primária e não possui maus antecedentes.
Aduz que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos enteados menores, sendo que, para isto, trabalha em casa, produzindo alimentos para a comercialização no IFOOD, recebendo atualmente auxílio-doença no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Argui que a conduta supostamente praticada pela ré é típica de “mula”, vislumbrando-se a possibilidade, em caso de condenação, de aplicação do disposto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Fundamenta que a eventual redução pode provocar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos já decididos pelo col.
Supremo Tribunal Federal.
Assevera que se mostra evidente o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, uma vez que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação válida, utilizada de forma equivocada e errônea para afastar o direito da ré de ter sua prisão substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, afirma que o fumus boni iuris está presente, na medida em que a existência de opções diversas de medida cautelar pode ser aplicada a esse caso em concreto.
Argumenta que o periculum in mora se encontra igualmente presente, posto que a manutenção da medida cautelar, além de perpetuar a coação ilegal trará enormes prejuízos à paciente, de ordem moral ou psicológica.
Requer, com isso, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com base na Lei nº 13.769/2018, e a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024 16:16:05.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
25/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:11
Outras Decisões
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08/07/2024 23:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/07/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/07/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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