TJDFT - 0714527-56.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia da Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:55
Baixa Definitiva
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25/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 17:54
Juntada de decisão de tribunais superiores
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17/12/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NILDA MARIA CAIXETA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/11/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXERCÍCIOS FINDOS.
DÉBITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora, a quantia de R$18.329,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e nove reais), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, relativos ao período de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2017 e 2018.
Em suas razões, o Ente distrital sustenta a ocorrência de prescrição e a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional.
Ademais, defende a inexistência da renúncia do prazo prescricional com base no tema repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 63550543. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). 3.
Os documentos colacionados aos autos (ID 63550524 e ID 63550533) comprovam a existência do crédito, reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Grifei.
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 5.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2022 e 2023.
No caso, a recorrida se limitou a juntar aos autos apenas o resultado do processo administrativo.
A autora, ora recorrida, não incluiu nos autos uma cópia do pedido administrativo de pagamento do montante, procedimento este que suspende o prazo de prescrição até que o crédito devido seja determinado, tal como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Outrossim, também não foi apresentada a decisão que supostamente reconheceu a dívida, evento que interrompe a prescrição e marca o início do prazo para a contagem do período prescricional, que recomeça pela metade, de acordo com o artigo 9º do mesmo diploma legal.
Logo, quando os valores foram solicitados judicialmente, o prazo de prescrição já havia transcorrido completamente. 6.
Ressalta-se que a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, uma vez que esta comunicação emitida pelo órgão público não configura um reconhecimento formal da dívida, mas apenas um documento que atende à obrigação legal de divulgação passiva das informações do ente público.
Notadamente, os documentos logrados aos autos foram emitidos em 18/12/2023, 06/05/2024 e 07/05/2024, reconhecendo valores de pagamento de exercício findo da autora nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2017 e 2018, os quais já havia prescrito nos anos de 2008,2009, 2010, 2011, 2012, 2022 e 2023, respectivamente, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal. 7.
Na hipótese, ressalta-se que o Processo SEI SEI 00020-00025627/2024-84, indica que a abertura do PA ocorreu em 2024 (ID 63550533 - Pág. 7), portanto, fora do prazo prescricional.
Desta maneira, o reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos é medida que se impõe. 8.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para pronunciar a prescrição da pretensão autoral. 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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