TJDFT - 0718677-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718677-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENA DA SILVA TORRES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de um recurso interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo, pois foi solicitado o benefício da gratuidade de justiça.
O recorrente foi intimado a comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça (ID 59082142), mas permaneceu inerte (ID 60110754).
Assim, o pedido de concessão do benefício foi indeferido, e a parte recorrente foi intimada a efetuar o pagamento do preparo e comprovar o recolhimento, sob pena de não ser conhecido o recurso (ID 62066710).
No entanto, o prazo para cumprimento da determinação transcorreu sem manifestação (ID 63566531). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (art. 1.007, §1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, §7º, do CPC), o que não se aplica ao caso concreto.
Nesse contexto, é necessário reconhecer a deserção do recurso interposto.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, c/c art. 1.007 do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão de sua deserção.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MILENA DA SILVA TORRES - CPF: *14.***.*57-17 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0718677-31.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENA DA SILVA TORRES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte agravante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A decisão que rejeitou o pedido liminar (ID 59082142) determinou à agravante que juntasse documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
O sistema registrou ciência desta decisão em 16/05/2024, às 00h00min00seg, com limite até o dia 10/05/2024 para manifestação.
Contudo, a parte agravante quedou-se inerte e não juntou os documentos dentro do prazo, conforme certidão ID 60110754.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILENA DA SILVA TORRES - CPF: *14.***.*57-17 (AGRAVANTE).
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11/06/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA TORRES - CPF: *14.***.*57-17 (AGRAVANTE) em 10/06/2024.
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24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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