TJDFT - 0728934-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:28
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LARISSA UCHOA CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil. agravo interno.
Agravo de instrumento.
Indeferimento de produção de prova.
Não conhecimento do recurso.
Taxatividade do rol do art. 1.015/CPC.
Mitigação.
Inaplicabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que indeferiu a produção de prova pericial é agravável, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada.
III.
Razões de decidir 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 988), sendo admitida mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não se verifica no caso em apreço. 4.
A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses agraváveis do art. 1.015 do CPC nem comporta aplicação da regra de taxatividade mitigada. 5.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova considerada inútil ou protelatória, sendo o juiz o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC. 6.
Diante da improcedência por votação unânime do novel agravo interno, impõe-se, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/2015, a aplicação de multa.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; 1.009; 1.015; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 988; TJDFT, Acórdão 1969710, Rel.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 1963152, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 29/01/2025; TJDFT, Acórdão 1733987, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 24/07/2023; TJDFT, Acórdão 1722657, Rel.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 05/07/2023. -
04/04/2025 07:58
Conhecido o recurso de LARISSA UCHOA CAVALCANTE - CPF: *27.***.*96-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 07:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de agravo interno
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18/11/2024 08:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LARISSA UCHOA CAVALCANTE - CPF: *27.***.*96-43 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728934-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA UCHOA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA UCHOA CAVALCANTE em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 23:21
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728934-18.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA UCHOA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DE S P A C H O Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Consideranto que inexiste pedido de concessão de gratuidade de justiça neste juízo ad quem e que ausente a comprovação no momento oportuno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento na data da interposição, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 25 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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