TJDFT - 0716988-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/04/2025 00:03
Recebidos os autos
-
17/04/2025 00:03
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:09
Indeferido o pedido de EURIDES PEREIRA MOURA - CPF: *37.***.*58-31 (RECONVINDO), PAULA BATISTA PENHA - CPF: *14.***.*51-68 (RECONVINTE)
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:50
Outras decisões
-
29/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:17
Outras decisões
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 20:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:56
Indeferido o pedido de MICHEL GALENO DE SOUZA - CPF: *96.***.*29-49 (REQUERIDO)
-
09/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL GALENO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIDES PEREIRA MOURA, PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES REQUERIDO: MICHEL GALENO DE SOUZA, PAULA BATISTA PENHA DECISÃO Diante da documentação pessoal e financeira juntada, defiro à ré Paula a justiça gratuita.
Contudo, a documentação apresentada pelo réu Michel indica movimentação de quantia superior a 5 salários-mínimos, parâmetro até mesmo utilizado pela Defensoria Pública, aliada à falta de demonstração de pessoal e integral comprometimento da renda, pressupõe falta de alegada hipossuficiência.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se o réu para, em 15 dias, recolher as custas quanto à reconvenção, sob pena de não conhecimento.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a MICHEL GALENO DE SOUZA - CPF: *96.***.*29-49 (REQUERIDO).
-
17/09/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA BATISTA PENHA - CPF: *14.***.*51-68 (REQUERIDO).
-
16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIDES PEREIRA MOURA, PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES REQUERIDO: MICHEL GALENO DE SOUZA, PAULA BATISTA PENHA DECISÃO Faculto à parte ré juntar aos autos, de forma individual, declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
O réu MICHEL deve juntar extratos bancários das contas de origem das transações PIX recebidas, segundo extrato id. 209891206.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716988-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIDES PEREIRA MOURA, PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES REQUERIDO: MICHEL GALENO DE SOUZA, PAULA BATISTA PENHA DECISÃO Faculto à parte ré juntar aos autos comprovante de rendimentos (contracheque ou declaração de imposto de renda dos últimos dois exercícios financeiros) e extratos bancários dos últimos três meses para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO DA CUNHA LUSTOSA GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EURIDES PEREIRA MOURA em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem aos autos seus documentos de identificação com foto.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
24/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:49
Outras decisões
-
22/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716938-88.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Wendel Sousa de Anchieta
Advogado: Jose Severino Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 19:20
Processo nº 0712346-92.2018.8.07.0016
Artecor Grafica e Editora LTDA - ME
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 12:23
Processo nº 0717201-34.2024.8.07.0007
Karl Marx de Medeiros
Banco Pan S.A
Advogado: Marcos Vinicius Santos Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 19:21
Processo nº 0705057-80.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcio da Silva Almeida
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:52
Processo nº 0741736-44.2017.8.07.0016
Clerton George Melo da Ponte
Gdf - Secretaria de Fazenda
Advogado: Clerton George Melo da Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2017 19:50