TJDFT - 0717201-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/04/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KARL MARX DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARL MARX DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante dos documentos juntados pela parte ré em ID 222402851 a ID 222402856, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC).
Sem prejuízo, nos moldes do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício, o valor da causa para R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), a fim de corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor do débito impugnado cuja inexistência quer ver declarada, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais.
Anote-se.
No mesmo prazo acima fixado, a parte autora deverá recolher as custas iniciais correspondentes, em face da adequação do valor da causa.
Por fim, retornem os autos conclusos para nova decisão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de KARL MARX DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KARL MARX DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:42
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
04/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de KARL MARX DE MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARL MARX DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por KARL MARX DE MEDEIROS em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que nunca realizou a contratação de empréstimo ou outros negócios jurídicos com o réu.
Aduz ter sido vítima de fraude.
Portanto pugna pela declaração de inexistência de débito, a condenação do réu a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes e ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual alega irregularidade na representação, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Afirma que não está realizando cobrança abusiva ou vexatória, mas apenas exercendo o seu direito de cobrança de valores inadimplidos pelo autor.
Argumenta que comprovou a contratação e que foi realizada de forma voluntária pelo autor.
Afirma que o autor assinou o contrato e tem conhecimento dos seus termos.
Defende o descabimento da inversão do ônus da prova.
Aduz inexistência de danos morais.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitada.
No que tange à alegada irregularidade de representação, não verifico nenhum vício na procuração do autor juntada autos.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Por fim, a preliminar de falta de interesse de agir não procede, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas.
Portanto, REJEITO as preliminares.
Assim, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na contratação do empréstimo e se a parte autora teve valor creditado em sua conta.
Registro que, caso tenha sido creditado valor na conta da autora não prova, por si só, que a contratação é legítima, sendo, ainda assim, necessária a comprovação da legitimidade da contratação.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a legitimidade da contratação.
Portanto, intime-se a parte ré para informar se tem interesse na produção da prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, e para realizar a juntada do contrato firmado entre as partes.
Caso haja interesse na produção de prova, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
No caso de desinteresse, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARL MARX DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 211858147, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARL MARX DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 209223055, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KARL MARX DE MEDEIROS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 18:06
Outras decisões
-
06/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARL MARX DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS VINICIUS SANTOS LOPES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que haja a indicação clara, principalmente nos pedidos, da dívida a que se busca a declaração de inexistência (valores, número do contrato, data da contratação, entre outros).
De outro lado, esclareça o autor se buscou informações perante o Banco Pan, a respeito da cópia do contrato e demais dados da contratação.
Ainda, considerando-se que o débito é de 2020, o autor deverá apresentar documentos que indiquem a imprescindibilidade do levantamento da restrição para a realização do negócio jurídico noticiado, sob pena da ausência de prova quanto à situação de perigo (artigo 300 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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