TJDFT - 0705057-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705057-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 227802897, conforme já foi decidido ao ID 206329990.
Urge esclarecer ao exequente que o princípio da duração razoável do processo é vetor de conduta para todos os atores processuais e, neste interim, a reiteração de pedidos já apreciados depõe contra o mencionado princípio e poderá configurar litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC).
Retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 19:01
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:42
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705057-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCIO DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD (ID nº 220824959), na modalidade ‘teimosinha’.
A planilha atualizada do débito foi apresentada ao ID 225859526.
Inicialmente, urge esclarecer que por se tratar o SISBAJUD de ferramenta que somente pode ser utilizada pelo Poder Judiciário e verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO parcialmente o pedido apresentado.
Isto porque em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o pedido suscitado, na forma como requestada.
Todavia, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud.
Tentada a penhora ‘on-line’, esta restou infrutífera (doc. anexo).
Desde já, esclareço que será indeferida novas diligências nos sistemas SRO e RENAJUD, eis que as pesquisa relacionadas a localização de bens imóveis e veículos podem ser realizadas diretamente pelo exequente junto aos Cartórios Extrajudiciais e no Detran.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Outras decisões
-
13/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/08/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705057-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 205244422, requerendo o envio de Ofícios à CNSEG e à SUSEP, para fins de apresentação de informações acerca da existência ou não de seguros, consórcios e/ou previdências privadas em nome dos executados.
Indefiro o pleito, pois o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, do mercado de ações e de liquidação financeira, sendo desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP, CNESEG, BM&F, CETIP e outros órgãos congêneres para tal fim.
Já quanto às entidades fechadas de previdência complementar, é de se notar que os valores a elas vertidos para constituição de reserva não fazem parte do patrimônio dos participantes, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, na forma do art. 789, do CPC.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é ônus da parte exequente apresentar bens suscetíveis de penhora, não podendo buscar repassar ao Judiciário tal incumbência, sob pena de subverter as normas legais regentes da matéria.
Por outro lado, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 178975096), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, da ação monitória.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:03
Outras decisões
-
03/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:33
Outras decisões
-
14/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:03
Outras decisões
-
04/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:52
Outras decisões
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:14
Outras decisões
-
29/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:10
Outras decisões
-
23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:39
Outras decisões
-
13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:12
Outras decisões
-
27/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:17
Outras decisões
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:17
Outras decisões
-
24/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:08
Outras decisões
-
24/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Outras decisões
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:52
Outras decisões
-
12/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:43
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:29
Outras decisões
-
28/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:44
Outras decisões
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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