TJDFT - 0713184-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE COSTA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
TEMA 1169 DO STJ.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
EC 113/2021.
I – O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que trata do desconto previdenciário incidente sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS –, não é genérico, pois estabelece o benefício a ser pago e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos.
II – A matéria recursal não se amolda ao Tema 1169 em análise pelo STJ, qual seja, necessidade de prévia liquidação do julgado, por isso indevida a suspensão do cumprimento de sentença.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. decisão.
III – Consoante a coisa julgada formada no título executivo judicial, a dívida postulada, de natureza previdenciária, e não tributária, deverá ser corrigida pela Selic nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, portanto, a partir de dezembro/2021.
IV - Agravo de instrumento desprovido. -
25/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE COSTA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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