TJDFT - 0727366-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória referente à devolução de valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária entre abril de 1994 e novembro de 1998.
Os agravantes sustentam que a decisão afronta a coisa julgada, pois o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão anterior, teria reconhecido a prescrição apenas em relação a quatro servidores, permitindo o prosseguimento da execução para os demais.
Alegam, ainda, que a Fazenda Pública teria renunciado tacitamente à prescrição ao realizar pagamentos a outros credores na mesma execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória violou a coisa julgada, considerando decisão anterior que teria restringido a prescrição a apenas quatro servidores; e (ii) estabelecer se houve renúncia tácita à prescrição pela Fazenda Pública em razão do pagamento realizado a outros exequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, não estando o juízo vinculado a eventual decisão anterior que tenha limitado a prescrição a apenas parte dos credores. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.109, de que a renúncia à prescrição pela Administração Pública exige previsão legal expressa, o que não se verifica no presente caso. 5.
O simples pagamento realizado a outros credores não configura comportamento inequívoco da Administração Pública apto a caracterizar renúncia tácita à prescrição, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. 6.
O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, sendo inviável o prosseguimento da execução de pretensão fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de decisão anterior que tenha limitado sua abrangência. 2.
A Fazenda Pública não pode renunciar tacitamente à prescrição sem previsão legal expressa, sendo insuficiente, para tanto, a realização de pagamentos a outros credores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.969.825/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/5/2024; STJ, REsp n. 1.925.192/RS (Tema 1.109), Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2/10/2023. -
07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:43
Conhecido o recurso de AGUIMAR FERREIRA LUIS - CPF: *99.***.*51-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0727366-64.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: AGUIMAR FERREIRA LUÍS, CARLOS AUGUSTO FILHO, CYNARA ALBUQUERQUE ANTUNES CONSONE, EVANILDA LEITE DE FREITAS, EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, FLORIANO JOSE PEREIRA, FRANCISCO ROCHA DA SILVA, GABRIEL CLEMENTINO DA SILVA, GERALDO AUGUSTO DE ABREU, JESSE GOUVEA DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CAETANO MARANHÃO, JOSÉ MARIA PINHEIRO CUNHA, JOSÉ SOARES DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA MARIM, JOSIVALDO FERREIRA, LUIZ CARLOS DA ROCHA CABRAL, MANOEL DE OLIVEIRA PONTES, MARIA ANTÔNIA DA SILVA SOARES, MOISÉS BORGES DA FÉ, NILO SÉRGIO MARQUES MAIA, NORIKO MONZEN REGUERO, ROMUALDO DE MELO, SEBASTIÃO DE SOUSA DIAS, SÉRGIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, SÉRGIO PAULO SILVA, WAGNER FERREIRA SOARES, WALDO DUARTE DE MATOS.
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGUIMAR FERREIRA LUÍS, CARLOS AUGUSTO FILHO, CYNARA ALBUQUERQUE ANTUNES CONSONE, EVANILDA LEITE DE FREITAS, EVARISTO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO, FLORIANO JOSÉ PEREIRA, FRANCISCO ROCHA DA SILVA, GABRIEL CLEMENTINO DA SILVA, GERALDO AUGUSTO DE ABREU, JESSE GOUVEA DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ CAETANO MARANHAO, JOSÉ MARIA PINHEIRO CUNHA, JOSÉ SOARES DOS SANTOS, JOSÉ TEIXEIRA MARIM, JOSIVALDO FERREIRA, LUIZ CARLOS DA ROCHA CABRAL, MANOEL DE OLIVEIRA PONTES, MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, MOISÉS BORGES DA FÉ, NILO SÉRGIO MARQUES MAIA, NORIKO MONZEN REGUERO, ROMUALDO DE MELO, SEBASTIÃO DE SOUSA DIAS, SÉRGIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO, SÉRGIO PAULO SILVA, WAGNER FERREIRA SOARES e WALDO DUARTE DE MATOS, em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER-DF), visando reformar a decisão ID 192098420, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública nº 0002432-08.2009.8.07.0001 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília,19 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:50
Declarado impedimento por JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/07/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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