TJDFT - 0729286-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729286-73.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA AGRAVADA: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA contra a decisão de ID 198165546 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA, ora agravada.
Antes da análise do pedido liminar, o agravante requereu conforme petição de ID 61648459 a suspensão do curso do processo por 15 (quinze) dias para tratativas que poderiam resultar em uma eventual composição amigável.
Processo sobrestado nos termos da decisão de ID 61786205.
Em nova manifestação, o recorrente informou a realização de acordo entre as partes, e requereu a desistência do recurso (ID 62900203).
Regularidade do preparo já verificada. É o relatório.
DECIDO.
Verificando os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, observa-se que o agravo de instrumento interposto não reúne de maneira adequada os requisitos para o necessário conhecimento, em razão da ausência de interesse recursal.
Nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Após a preclusão, oficie-se ao d.
Juízo de origem comunicando a decisão.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:07
Homologada a Desistência do Recurso
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15/08/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0729286-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA AGRAVADA: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA contra a decisão de ID 198165546 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA, ora agravada.
O agravante FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA requereu à petição de ID 61648459 a suspensão do curso do processo por 15 (quinze) dias para tratativas que poderão resultar em uma eventual composição amigável.
Conforme prevê o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do Juízo conduzir o processo de maneira a promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Privilegiando os meios alternativos de solução dos conflitos, pondero pertinente a suspensão requerida.
DEFIRO o requerimento de ID 61648459 para determinar a suspensão do recurso por 15 (quinze) dias.
Proceda a Secretaria à retirada do processo de pauta.
Após expirado o prazo de suspensão, as partes devem se manifestar expressamente sobre o resultado das negociações, independentemente do resultado.
Caso haja manifestação de qualquer das partes, antes do término do prazo de suspensão, requerendo o prosseguimento do feito, encaminhem os autos à conclusão para análise.
Intime-se.
Publique-se.
Encaminhem-se os autos à Secretaria da 2ª Turma Recursal.
Brasília,19 de julho de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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