TJDFT - 0711224-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:13
Outras decisões
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 222852043. -
17/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:25
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/11/2024 18:25
Outras decisões
-
14/11/2024 18:12
Juntada de ata
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711224-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER SUSCITADO: ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS, GALERIA MAMY BABY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Decisão id 208056800 e Portaria 02/2018, deste Juízo, fica a Parte Autora intimada a informar o endereço das testemunhas indicadas na petição id 209121992, para fins de intimação destas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711224-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER SUSCITADO: ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS, GALERIA MAMY BABY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 208056800, fica designada para a data de 14/11/2024, às 14h00, a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, com a utilização da Plataforma Microsoft Teams, ficando as partes devidamente intimadas por intermédio dos respectivos advogados.
Certifico ainda que o LINK e QR CODE da audiência está disponibilizado a seguir, bem como as respectivas instruções para a acesso à referida plataforma digital (anexo).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA2YWFiNmEtYmMxNS00ZWI3LThmNmQtMTMxNmFhOWUwYmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%227e77df6c-f640-41aa-8350-3fbd76244b21%22%7d QR CODE: Qualquer dúvida a respeito da realização da referida audiência poderá ser esclarecida por meio do telefone do Juízo (WhatsApp - 61- 3103-8078).
Faço constar que os autos serão encaminhados para a expedição dos respectivos mandados de intimação para depoimento, na qualidade de testemunhas, dos respectivos representantes legais das empresas indicadas no id 207127407, bem como da testemunha pessoa física.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711224-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER SUSCITADO: ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS, GALERIA MAMY BABY LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER em desfavor de ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS e GALERIA MAMY BABY LTDA.
Narra a parte autora que a devedora nos autos de cumprimento de sentença, Patrícia Araújo, é quem, de fato, controla e gere a empresa Galeria Mamy Baby, e não sua filha, Eloa, que figura apenas como "laranja", manobra utilizada para proteger os ativos da executada Patrícia contra reclamações de credores.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação em ID 204981862.
Não suscitam preliminares e no mérito, asseveram que a primeira ré, Eloa, possui independência financeira desde os seus 17 anos, o que a levou até mesmo a ser emancipada em 2021.
Alegam que Eloa sempre quis ser empresária e que em 2021, visualizou uma grande oportunidade na aquisição da empresa demandada, Galeria Mamy Baby.
Sustentam que Eloa sempre obteve apoio dos pais, mas que jamais houve sucessão ou substituição da administração da aludida galeria para a genitora, Sra.
Patrícia.
Impugnam os documentos anexados pela parte autora e pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 205852147.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova testemunhal (ID 207127407).
As partes rés, por sua vez, deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, consoante certificado em ID 207195947.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, no tocante à alegação da parte autora sobre a intempestividade da contestação, tenho que não merece prosperar.
Isso porque o art. 231, §1º do CPC estabelece que em caso de litisconsórcio passivo, o prazo para apresentação da defesa começa a correr a partir da última data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 234, inciso II do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que o último mandado de citação foi juntado em ID 202471482, na data de 01/07/2024, tendo como termo final a data de 22/07/2024, conforme movimentação na certificação processual (aba "expedientes"), sendo, portanto, tempestiva a contestação, eis que apresentada na data de 22/07/2024.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é a verificação da existência ou não de sócio oculto da empresa Galeria Mamy Baby Ltda, bem como se resta configurado abuso de personalidade.
O ônus da prova é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao CCS, ressalto que referido sistema foi criado por um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central, tendo como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução.
Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional.
Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida.
Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pela parte demandante.
Intime-se a parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos os endereços de e-mail e telefones das partes e testemunhas arroladas, sob pena de desistência tácita, ressalvada a impossibilidade comprovada de faze-lo, mediante justificativa.
No referido prazo, caso exista, fica ressalvada a possibilidade de apresentação de objeção fundamentada para a não realização do ato, para posterior apreciação.
Somente após serem anexadas as devidas informações aos autos, designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, a ser realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, eis que o feito está cadastrado na modalidade "Juízo 100% digital".
Vindo aos autos as informações acima solicitadas, não havendo objeção, adote a Secretaria as diligências necessárias para a intimação das partes por telefone ou outro meio eletrônico, certificando nos autos o êxito da diligência.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711224-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER SUSCITADO: ELOA ZALEN ARAUJO FARIAS, GALERIA MAMY BABY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 204981862, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Outras decisões
-
04/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:30
Outras decisões
-
15/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703024-59.2019.8.07.0001
Diego Alberto Brasil Fraga
Condominio Prive Lago Norte I - Etapa 3
Advogado: Pedro Henrique Coelho de Faria Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2021 16:30
Processo nº 0705694-89.2018.8.07.0006
Maria do Carmo Peixoto Bravo
Jose Elmar Mendes Peixoto
Advogado: Jaqueline Soares Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2018 06:17
Processo nº 0703024-59.2019.8.07.0001
Juliana Porcaro Advocacia Eireli - ME
Diego Alberto Brasil Fraga
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2019 11:00
Processo nº 0730222-95.2024.8.07.0001
Thiago Rodrigo Reis Mota Cabral
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Gustavo Clementino Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 09:01
Processo nº 0721709-41.2024.8.07.0001
Luciano Boloni Silva
Rafael Corradi Nogueira
Advogado: Gustavo Arthur de Lima Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:23