TJDFT - 0721709-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721709-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA EXECUTADO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 248964142 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
08/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 12:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:01
Outras decisões
-
12/08/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 12:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação interposta pelo embargante e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material. 4.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada é inadmissível. 5.
A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado implica o desprovimento dos embargos de declaração". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 1º; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada, Primeira Seção, j. 8.6.2016; STF, AgRg no ARE n. 956677, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016. -
29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721709-41.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA APELADO: LUCIANO BOLONI SILVA DESPACHO Intime-se Luciano Boloni Silva para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por Rafael Corradi Nogueira no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id 70854069).
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
DEPÓSITO.
COMPLEMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CONDUTA INCOMPATÍVEL.
PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança que acolheu os pedidos formulados na ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em determinar se: (i) houve inovação recursal em apelação; (ii) o apelante deveria ter sido intimado para complementar o depósito; (iii) se a mora foi purgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4.
O Juiz deve determinar a intimação do locatário para complementar o depósito no prazo de dez (10) dias caso a purga da mora seja efetuada, mas o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença. 5.
A contestação parcial do débito na ação de despejo por falta de pagamento é incompatível com a intimação do locatário para fins de complementação do depósito nos termos do art. 62, inc.
III, da Lei n. 8.245/1991. 6.
O ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
O réu deve provar apenas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Tese de julgamento: "1.
As alegações que constituírem inovação recursal não devem ser conhecidas. 2.
A intimação para complementação do depósito é indevida quando o devedor contestar parte do débito. 3.
O acolhimento do pedido formulado na ação de cobrança é de rigor quando o credor comprovar fato constitutivo do seu direito e o devedor não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito daquele". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 1.014; Lei nº 8.245/1991, art. 62, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 20.***.***/0074-46, Rel.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 20.9.2018; STJ, REsp n. 1.976.485/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 8.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.307.438/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.2.2020; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. -
10/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO BOLONI SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO BOLONI SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721709-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANO BOLONI SILVA REQUERIDO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cumulada com cobrança ajuizada por LUCIANO BOLONI SILVA em desfavor de RAFAEL CORRADI NOGUEIRA.
Citado, o réu presentou contestação ao ID 205246358.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, indicando que realizou o deposito judicial das quantias devidas e a purga da mora.
Noutro giro, formula diversos pedidos, nos seguintes termos: “1.
Deferimento do pagamento total da purga da mora pelo Requerido, gerando os efeitos legais insertos na inteligência do artigo 62, II, da Lei 8.245/91; 2.Reconhecimento da vigência legal do contrato locatício celebrado entre as partes litigantes pelo prazo determinado de 36 meses, com plena anuência das partes, e totalmente caucionado. 3.
O arquivamento da presente ação de Despejo por já estar cumprida a obrigação imposta ao Requerido de forma completa e eficaz; 4.
O imediato retorno dos boletos de pagamentos dos emolumentos condominiais nominados ao Requerido e dirigidos ao seu e-mail, como vinha sendo feito anteriormente; 5.
O completo decote dos valores correspondentes aos honorários advocatícios cobrados no Acordo extrajudicial entabulado entre o Autor e o condomínio residencial Sonho Verde, bem como seus reflexos sobre o quantum debeatur do Requerido; 6.
A condenação do Autor ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente (depósito judicial) pelo Requerido; 7.
O pagamento da quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) pelo o Autor ao Requerido, correspondente a duas vezes o valor do aluguel de R$ 3.700, 00 (três mil e setecentos reais), por ter infrigido as cláusulas 8.3 e 8.4 do contrato locatício, em obediência à cláusula 17 do mesmo documento; 8.
Honorários advocatícios de 20% sobre os valores pagos pelo Requerido indevidamente na presente demanda judicial; 9.
Honorários advocatícios de 20% sobre o valor de R$ 3.581,96 (três mil e quinhentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) correspondente ao débito do Autor a título de taxas-extras e fundo de reserva; 10.
A completa rejeição do pedido autoral de rescisã0 do contrato locatício (em plena vigência), levando-se em consideração a purga total da mora, à luz do artigo 62, II, da Lei 8245/1991; 11.
Disponibilidade dos valores referentes às taxas condominiais depositados em contas judiciais pelo Requerido, para o representante legal do condomínio residencial Sonho Verde, dando assim plena quitação a todos os débitos condominiais em apreço; 12.
Provar as alegações elencadas em sede de contestação por todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente documentais, ou a que este Douto Juízo julgar necessa1ria para o deslinde da presente ação judicial".
Réplica ao ID 190439397, com alegação de que os valores depositados em Juízo estão incompletos.
Diz ainda que o autor cometeu diversas infrações contratuais.
DECIDO.
Verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, formulou diversos pedidos.
Porém, vários deles não configuram matéria de defesa.
A contestação é instrumento de defesa, que permite à parte ré resistir à pretensão formulada pelo autor.
Para que possa ampliar os limites objetivos da demanda, formulando pedido em face da parte autora, é imprescindível que a parte ré apresente reconvenção.
Assim, deveriam tais pedidos terem sido formulados por meio de reconvenção, cumprindo as formalidades do artigo 343 do CPC, o que não foi feito.
Como o requerido não apresentou reconvenção, não é possível conhecer do pedido formulado em face da autora (Acórdão 1783920, 07017234220228070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, inadmito os pedidos formulados pelo réu, devendo a presente demanda se limitar a analisar os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Dito isso, não há outras preliminares ou questões processuais a serem analisadas.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar a possibilidade de rescisão contratual, desocupação do imóvel pelo réu e pagamento das verbas cobradas pelo autor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721709-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANO BOLONI SILVA REQUERIDO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o feito, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição ID 208263548, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:25
Outras decisões
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721709-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANO BOLONI SILVA REQUERIDO: RAFAEL CORRADI NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 205246358, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
24/07/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:14
Deferido o pedido de LUCIANO BOLONI SILVA - CPF: *26.***.*08-96 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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