TJDFT - 0716025-20.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELISIA BASTOS LIMA em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DANO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME.
RATIFICAÇÃO DOS TERMOS.
VÍCIO PROCESSUAL SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela querelante em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga que rejeitou a queixa-crime ante a ausência de requisito previsto no artigo 44 do CPP, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigos 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo.
Gratuidade de justiça deferida na origem.
Ofertadas Contrarrazões no ID 70227937. 3.
O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 70579639). 4.
Em suas razões recursais, a querelante sustentou, em síntese, que a procuração atende ao comando do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que indicou a data do fato e constou a tipificação penal em que os apelados têm sua conduta incursa.
Defendeu que eventual erro na procuração outorgada pode ser devidamente corrigido com a juntada da procuração retificada, não havendo necessidade de rejeição da queixa-crime, por se tratar de vício sanável.
Aduziu que a ausência de intimação da parte para regularizar sua representação processual, fere o direito da ampla defesa e contraditório.
Requereu a reforma do julgado no sentido de receber a queixa-crime, deflagrando a ação penal privada. 5.
Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa deve vir acompanhada de procuração com poderes especiais para ajuizar a ação, apontando o nome do querelante e a menção ao fato criminoso.
O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que a procuração deve conter uma descrição mínima dos fatos, mostrando-se insuficiente a simples indicação da figura típica correspondente à conduta praticada pelos querelados (STF - Pet: 9725 DF 0055503-82.2021.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/06/2022). 6.
Com efeito, compete à querelante anexar aos autos procuração que atenda as exigências legais, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo decadencial, levar à rejeição da inicial acusatória, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal formalidade processual visa fixar a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa quando do exercício do direito de queixa. 7.
No caso em exame, a procuração de ID 70223947 não cumpre o requisito previsto no artigo 44 do CPP, em razão da ausência da descrição dos fatos que constituíram os supostos crimes, ainda que de forma concisa.
No entanto, a referida irregularidade no instrumento de mandato firmado não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo, uma vez que a querelante subscreveu a inicial acusatória, ao lado da advogada que a apresentou, circunstância apta a sanar o vício processual, posto que revela a ratificação dos seus termos.
Nesse sentido: STJ: RHC n. 82.732/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017; TJDFT: Acórdão 1942901, 0726052-35.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024 e Acórdão 1304965, 0702053-89.2020.8.07.0017, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2020, publicado no DJe: 11/12/2020. 8.
Ademais, verifica-se que a queixa-crime observou o disposto nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, pois descreveu os fatos, as suas circunstâncias, qualificou os acusados, tipificou os delitos e arrolou testemunhas.
Nesse quadro, ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, com a assinatura da querelante na peça acusatória, necessária a reforma da decisão e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 9.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão que rejeitou a queixa-crime e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade do procedimento. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de MARIA ELISIA BASTOS LIMA - CPF: *08.***.*55-72 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/04/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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