TJDFT - 0729651-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:00
Recebidos os autos
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29/11/2024 07:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Defiro o depósito da quantia indicada.
Comprovante do depósito no id. 204605852, sem prejuízo da análise de sua suficiência quando do julgamento da causa.
Cite-se a parte requerida para levantar o valor depositado e apresentar contestação em 15 dias, eis que há cumulação de pedidos.
Não localizada a parte requerida no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do CEMAN, Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.
Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Confiro a esta decisão força de mandado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:28
Outras decisões
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20/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729651-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDUARDO PEIXOTO AFFONSO REQUERIDO: CONDOMINIO SQSW 305 BLOCO D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para juntar aos autos planilha individualizando o cálculo, demonstrando os encargos incidentes sobre a taxa condominial vencida em junho/24 e como chegou ao valor depositado.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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