TJDFT - 0729719-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0729719-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA MARQUES PIRES DE LIMA AGRAVADA: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela e de efeito suspensivo interposto por RENATA MARQUES PIRES DE LIMA contra a decisão de ID 201663940, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal na ação de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública n. 0709699-11.2024.8.07.0018, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, a agravante requer a concessão da gratuidade da justiça para todos os atos do processo em razão de não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Preparo não recolhido.
Nos despachos IDs 61820556 e 62163836, esta Relatoria solicitou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada.
A agravante peticionou informando a reconsideração da decisão de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 62601195).
Cópia da decisão de reconsideração juntada sob ID 62601201. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse aspecto, destaco a prolação de decisão de reconsideração pelo Juízo de origem que, reanalisando de forma minuciosa os documentos juntados pela ora agravante, constatou que a parte faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, deferindo o benefício à autora, ora recorrente (ID origem 206764274).
Diante disso, forçoso reconhecer a prejudicialidade do Agravo de Instrumento, visto que o pedido da agravante nesta sede recursal consistia especificamente em ter concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em virtude da perda superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO O RECURSO por estar prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATA MARQUES PIRES DE LIMA - CPF: *92.***.*12-15 (AGRAVANTE)
-
07/08/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS Número do processo: 0729719-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) GRAVANTE: RENATA MARQUES PIRES DE LIMA AGRAVADA: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimada a comprovar os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, a agravante peticionou nos termos de ID 62100253.
Em que pese a juntada dos documentos da recorrente, quase os mesmos daqueles colacionados à origem, entendo que o despacho de ID 61820556 não foi corretamente atendido.
Tendo em vista que possíveis requisitos objetivos utilizados como fonte para a correta análise da adequação do benefício da gratuidade de justiça utiliza como parâmetro a renda familiar, entendo necessária a comprovação específica no caso concreto.
Ademais, considero pertinente a análise do contracheque ou comprovante de proventos da agravante.
Diante disso, reiterando a determinação anterior, com base na referida Nota Técnica e no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, junte documentos adicionais, tais como cópia dos últimos contracheques e cópia de documentação que comprove a renda familiar, para a efetiva demonstração de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Após nova juntada de documentos ou transcurso do prazo estipulado, retornem os autos à conclusão.
Brasília, 29 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS Número do processo: 0729719-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA MARQUES PIRES DE LIMA AGRAVADA: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela e de efeito suspensivo interposto por RENATA MARQUES PIRES DE LIMA contra a decisão de ID 201663940, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal na ação de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública n. 0709699-11.2024.8.07.0018, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na ocasião, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, a agravante requer a concessão da gratuidade da justiça para todos os atos do processo em razão de não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Importante destacar que, por não gerar presunção absoluta de veracidade, mesmo a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode indeferir o pleito caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do citado Código.
No caso concreto, verifico que a agravante juntou inicialmente apenas a declaração de hipossuficiência e extratos bancários, documentos que não se mostram suficientes para, de pronto, demonstrar a alegada miserabilidade jurídica.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira da requerente.
Assim, em que pese a documentação juntada pela agravante na origem, cujo teor foi interpretado pelo magistrado atuante na linha de não demonstrada a miserabilidade jurídica, entendo que de fato há necessidade de uma melhor comprovação da pertinência do pleito.
Nessa linha, reputo necessário salientar o que cita a Nota Técnica nº 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal[1], quanto ao tema em debate: [...] Outro ponto que merece destaque é a necessidade de apropriação integral do critério da DPDF, pois foi possível verificar em determinadas decisões/julgados que a sua aplicação deixava de observar que a renda de cinco salários-mínimos é familiar, e não individual e, para além disso, há necessidade de serem observados o patrimônio e os sinais exteriores de riqueza (critério subjetivo).
Na esteira da orientação do STJ, o estabelecimento de critérios objetivos, associado ao exame das peculiaridades do caso concreto (“ambos os critérios”), mediante a juntada de documentos que esclareçam a real situação financeira da parte, possibilitam a análise adequada do direito de forma justa e equânime. [...] Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza. [...] (Grifou-se).
Diante disso, com base na referida Nota Técnica e no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, junte documentos adicionais, tais como cópia dos últimos contracheques e cópia de documentação que comprove a renda familiar, entre outros, para a efetiva demonstração de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade deste Agravo, postergo a análise dos pedidos recursais, inclusive daqueles formulados em caráter liminar.
Brasília, 22 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Nota Técnica nº 11/2023 CIJ/DF.
Aspectos doutrinários, jurisprudenciais, análise e reflexos no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Pág. 48.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-e-arquivos-2023/nota-tecnica-11-gratuidade-de-justica.pdf .
Acesso em: 22/07/2024. -
22/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727759-83.2024.8.07.0001
Paulo Henrique de Oliveira
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Leonardo Areba Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:23
Processo nº 0727759-83.2024.8.07.0001
Paulo Henrique de Oliveira
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Leonardo Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:05
Processo nº 0729286-73.2024.8.07.0000
Frederico Henrique Viegas de Lima
Suzana Borges Viegas de Lima
Advogado: Caroline Bezerra Viegas de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:11
Processo nº 0742896-36.2019.8.07.0016
Nanci Pereira de Sousa Nizio
Distrito Federal
Advogado: Ariadne Cristina Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 03:19
Processo nº 0730152-78.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Bsb Cinema Producoes LTDA
Advogado: Otavio Batista Arantes de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:53