TJDFT - 0716025-20.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 15:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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12/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELISIA BASTOS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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25/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716025-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA ELISIA BASTOS LIMA QUERELADO: RAQUEL LUIZA DA COSTA, EVA LUIZA DA SILVA, JEFFERSON SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pelo(a) querelante, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais, estando devidamente apresentada suas razões.
Dê-se vista dos autos aos querelados para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/02/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 17:00
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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12/02/2025 17:22
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/02/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/12/2024 16:36
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/12/2024 16:35
Juntada de intimação
-
03/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ELISIA BASTOS LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RAQUEL LUIZA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EVA LUIZA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ELISIA BASTOS LIMA em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716025-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIA ELISIA BASTOS LIMA QUERELADO: RAQUEL LUIZA DA COSTA, EVA LUIZA DA SILVA, JEFFERSON SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: MARIA ELISIA BASTOS LIMA em face de JEFERSON SILVA DA COSTA, EVA LUIZA DA SILVA e RAQUEL LUIZA DA COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 163, ambos do CP, porquanto presentes requisitos necessários.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que não há legitimidade do(a) querelante no tocante ao delito de ameaça, razão pela qual postula a rejeição parcial da queixa-crime. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que a peça inicial imputou ao(à) querelado(a) a prática do delito de ameaça.
Com efeito, o delito de ameaça se procede mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime apresentada no tocante ao delito de AMEAÇA (art. 147 do CP), com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se/notifique(m)-se as partes abaixo para tomar(em) ciência da presente queixa-crime: RAQUEL LUIZA DA COSTA, Endereço: QSF 4, 308, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-540.
EVA LUIZA DA SILVA, Endereço: QSF 4, 308, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-540.
JEFFERSON SILVA DA COSTA, Endereço: QSF 4, 308, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-540.
Caso o(a) querelado(a), intimado(a)/notificado(a), necessite de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, independentemente de nova conclusão, nos termos da lei de regência.
Procedam-se às comunicações necessárias.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Por fim, encaminhe-se os autos para designação de SESSÃO RESTAURATIVA.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:53
Outras decisões
-
25/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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