TJDFT - 0760067-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0760067-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA IVO FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Tratando-se de embargos de declaração que visam unicamente à reforma da sentença prolatada e não propriamente o saneamento de vícios que a tornem contraditória, omissa ou obscura, se conhece, mas rejeita-se o recurso, ante a inadequação da via eleita.
Reforço que a sentença indica que a majoração do horário especial outrora concedida “deve ser demonstrada pelo Servidor Público, perante a junta médica competente, em conformidade com a Legislação de regência”, sendo expressamente refutada a pretensa tese de vinculação do direito ao horário especial ao máximo previsto em lei. 2.
Cumpra-se a sentença embargada. 3.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/12/2024 22:23
Recebidos os autos
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23/12/2024 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760067-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA IVO FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MONICA IVO FIGUEIREDO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MONICA IVO FIGUEIREDO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760067-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA IVO FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MONICA IVO FIGUEIREDO em face do DISTRITO FEDERAL.
A requerente, servidora pública, narra ser mãe de jovens com necessidades especiais, razão pela qual lhe foi deferida, no âmbito do processo nº 0727278-85.2018.8.07.0016, a redução em 20% de sua carga horária de trabalho.
Agora, alega uma piora no quadro de um de seus filhos, o qual necessitaria de maiores cuidados, e do constante acompanhamento da autora para a realização de suas atividades cotidianas, como idas à escola, consultas médicas e outras atividades.
Nesse contexto, pede a concessão da tutela de urgência "para deferir que a redução hoje existente de 20% (vinte por cento) passe a ser de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho da Autora, sem redução salarial e sem dever de posterior compensação".
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, do Distrito Federal: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: (...) II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
Em análise perfunctória, não vislumbro, pela documentação acostada aos autos, indubitável probabilidade do direito da requerente, na medida em que esta não comprovou ter passado por perícia oficial a atestar a ampliação de sua redução de carga horária, conforme dita a lei, pelo que se mostra necessária a realização do contraditório e ampla defesa.
Desta feita, nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
22/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:04
Determinada a distribuição do feito
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10/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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