TJDFT - 0729766-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:04
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
REQUISITOS.
COMPROVADOS. 1.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos. 2.
O interessado na justiça gratuita deve demostrar elementos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão, inclusive que a renda mensal esteja de acordo com o fixado na Resolução Nº 140/2015. 3.
No caso em análise, observado o limite previsto na resolução, a agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica para fazer jus a gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. -
30/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:11
Conhecido o recurso de HELOISA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA GOMES - CPF: *15.***.*73-32 (AGRAVANTE) e provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729766-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: HELOISA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA GOMES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HELOISA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA GOMES contra a decisão de ID 203858752 , proferida pelo Juízo 20ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida n. 0723844-26.2024.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da benesse da gratuidade de Justiça, consoante certidão de ID 203768625, indefiro o requerimento.
Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. (ID 203858752 dos autos de origem).
Nas razões recursais, a agravante sustenta que resta comprovado que tem direito a concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, devendo ser isenta do pagamento de qualquer ônus advindo do presente processo.
Conta, que labora como gerente de supermercado e tem remuneração de R$ 2.467,32 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Assevera que todo valor que recebe é destinado ao seu sustento e a subsistência de sua família.
Argumenta ainda, que Não há sequer um elemento que indique que a agravante possui suficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, pelo contrário, todo o conjunto probatório demonstra suas precárias condições financeiras, o que torna inviável o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Colaciona jurisprudência em abono de sua tese.
Aduz que, pelo exposto, fica claro o direito da parte agravante ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que a decisão recorrida seja suspensa até o julgamento final do presente e seja liminarmente concedido o benefício da justiça gratuita para o seguimento do feito, e, no mérito, a sua reforma, concedendo-se a gratuidade da justiça (ID 61732188).
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que o presente Agravo de Instrumento dispensa o recolhimento de preparo, na forma do § 7º do art. 99 e do § 1º do art. 101, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O art. 995, parágrafo único, do CPC prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente quanto ao Agravo de Instrumento, que não é dotado de efeito suspensivo legal, o citado Código prevê, também, ser possível ao relator “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I).
Nessa perspectiva, passo a avaliar a presença de tais condições.
Os arts. 82 e 84 do CPC estabelecem que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, cabe às partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive as custas processuais, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
E, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da parte natural apenas a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que deverá indeferir o pleito caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...] (destaques nosso).
No caso em apreço, ao consultar as peças que instruem os autos de origem, verifica-se que a agravante juntou declaração de hipossuficiência (ID 200134047 dos autos de origem) e Carteira de Trabalho e Previdência Social, com informação de última remuneração no valor de R$ 2.647,32 com data de 04/2024 no (ID 200134048, página 01 - dos autos de origem), o que foi considerado insuficiente pelo d.
Juízo a quo para a obtenção do benefício em evidência.
Por outro lado, este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de se adotar o parâmetro estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal de forma objetiva, de forma a conceder a gratuidade a todos que receberem renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, AO DEVEDOR, DO ÔNUS DE INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de ser atribuído ao devedor o ônus de informar a exata localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso, à Jurisdição, às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para permitir a avaliação da alegada situação de hipossuficiência. 5.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor.
Para que seja constituída a mora exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor, pela instituição financeira credora, seja recebida pelo próprio credor ou por terceiro. 5.1.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem o afastamento da mora, a posse e a propriedade do veículo consolidam-se em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6.
O Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a atribuição, ao devedor, do ônus de produzir prova para a demonstração da localização do automóvel dado em garantia.
O ônus de indicação do endereço de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deve ser atribuído à instituição financeira credora. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1435103, 07095460320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Nessa linha, considerando o valor do salário mínimo vigente atualmente (R$ 1.412,00 – mil quatrocentos e doze reais), e a regra especificada anteriormente, vislumbro a probabilidade de provimento do presente recurso, mas a sua confirmação exige exame mais detalhado, o que se revela incompatível com o juízo superficial próprio desse momento recursal.
Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está patente, dada a possibilidade de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do CPC.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para suspender a exigência de recolhimento das custas processuais até a análise de mérito pelo eg.
Colegiado da 2ª Turma Cível.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714325-27.2024.8.07.0001
Ronald Pires de Sousa
Jose Edson de Lima
Advogado: Lauro Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 22:02
Processo nº 0717422-38.2024.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Ronaldo Donizete Rodovalho
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:06
Processo nº 0715662-04.2022.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mauricio de Lima Ferreira
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:08
Processo nº 0713400-34.2024.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Rafael Saldanha
Advogado: Veronica Taynara Oliveira Faquineli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 09:26
Processo nº 0740159-03.2022.8.07.0001
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Raquel Batista do Vale
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:36