TJDFT - 0714325-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 09:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
VIA ELEITA.
INTERESSE PROCESSUAL.
I – A ação de manutenção de posse requer a demonstração da posse, da turbação e da data da turbação.
II - O simples pedido para a inclusão de imóvel em acervo partilhável de inventário, ainda que seguido de decisão de acolhimento, não é suficiente para caracterizar ato de turbação, uma vez que não é capaz de ameaçar ou gerar qualquer embaraço ao exercício da posse do imóvel.
Portanto, não caracterizada a turbação nos atos relatados pelos autores, inadequada a via eleita da ação de manutenção de posse, com a consequente ausência do interesse processual.
III - Apelação desprovida. -
06/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:44
Outras decisões
-
04/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
30/04/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 19:20
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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