TJDFT - 0715662-04.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715662-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MAURICIO DE LIMA FERREIRA DECISÃO 1.
Ausente impugnação, converto o depósito id. 239460129 em pagamento e determino a liberação em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará do valor bloqueado ao id 239460129, acrescido de juros e correção, se houver; deverá, para tanto, a parte exequente informar os dados bancários para transferência eletrônica dos valores. 2.
Ainda, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Sendo as diligências negativas, intime-se o credor para apresentar planilha atualizado do débito, já descontado os valores recebidos, e para indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715662-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MAURICIO DE LIMA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para se manifestar em relação ao prosseguimento do feito executivo, dizendo se dá quitação ao débito perseguido nos presentes autos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 20:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715662-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MAURICIO DE LIMA FERREIRA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Defiro consulta reiterada, por 30 dias. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Indefiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora. 4.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 5.
Frustradas as medias, outrossim, diante da decisão liminar proferida em ID 208211567 (AGI 0733949-65.2024.8.07.0000), suspendo o feito para que se aguarde o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Outras decisões
-
18/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 21:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715662-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MAURICIO DE LIMA FERREIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 204698066.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 09:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
19/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:07
Mandado devolvido dependência
-
04/01/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:04
Outras decisões
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:12
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 16:40
Expedição de Edital.
-
26/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 12:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:41
Decretada a revelia
-
28/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE LIMA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 22:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736823-59.2020.8.07.0001
Wmrm Administradora de Imoveis Eireli - ...
Vida Comercio de Celulares Eireli - ME
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 15:08
Processo nº 0729502-34.2024.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Distrito Federal
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:56
Processo nº 0729502-34.2024.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Distrito Federal
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:30
Processo nº 0714325-27.2024.8.07.0001
Ronald Pires de Sousa
Jose Edson de Lima
Advogado: Lauro Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 22:02
Processo nº 0717422-38.2024.8.07.0000
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Ronaldo Donizete Rodovalho
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:06