TJDFT - 0702707-64.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de WARNEY MORAES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702707-64.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WARNEY MORAES SANTOS REQUERIDO: INSPECTA ENGENHARIA E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA SENTENÇA WARNEY MORAES SANTOS ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de AUTOINSP VISTORIA VEICULAR E PERÍCIA JUDICIAL LTDA, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.177,00 à guisa de indenização por danos materiais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que, na data de 01/03/2024, contratou o serviço de vistoria veicular da entidade requerida pelo preço de R$ 350,00.
Após a realização da vistoria com parecer favorável, o autor resolveu adquirir o veículo HONDA/CIVIC, placa JIB-7680, ano 2010/2011.
Aconteceu que, ao levar o automóvel a uma oficina para a revisão preventiva, o requerente foi surpreendido com a necessidade de se realizar diversos procedimentos atinentes à manutenção do veículo.
Apresentou 03 (três) orçamentos para os reparos no bem, sendo de R$ 13.177,00 o de menor valor.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que o pedido do autor não merece acolhimento.
Não há nos autos nenhuma prova substancial a revelar que houve falhas por parte da entidade requerida no tocante aos fatos narrados na exordial e, consequentemente, condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais ao postulante.
Conforme se observa, o autor adquiriu veículo antigo (idos de 2010/2011) e, naturalmente era de se esperar que algumas peças do bem certamente teriam que ser substituídas.
Não constou do contrato firmado entre as partes do processo a assunção de responsabilidade por parte da entidade de vistoria o pagamento pela eventual manutenção do veículo.
Outrossim, a requerida realizou o serviço para o qual fora contratada e entregou ao cliente o laudo pericial com apontamento de 5 (cinco) itens “não conformes” (Id 195695775).
A propósito, os orçamentos apresentados pelo autor indicaram, inclusive, a necessidade de reparos em alguns itens que foram apontados no laudo pericial (Ids 195695784 a 195695787), dentre eles: compartimento líquido, vazamento de óleo nos amortecedores, batentes danificados ou ausentes, coifa danificada, vazamento na caixa de marcha. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes a revelarem possível falha da entidade requerida, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento do pedido do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de WARNEY MORAES SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de WARNEY MORAES SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/06/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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