TJDFT - 0729188-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 09:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO 81 LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POSTO 81 LTDA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:25
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:25
Homologada a Desistência do Recurso
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08/10/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0729188-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: POSTO 81 LTDA DESPACHO À Secretaria, para descadastrar do PJe os embargos de declaração e cadastrar o agravo interno.
Após, ao agravado para manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/09/2024 13:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/09/2024 20:12
Juntada de Petição de agravo
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de POSTO 81 LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0729188-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: POSTO 81 LTDA DECISÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP opôs embargos de declaração (id. 62703952) da decisão desta Relatoria (id. 61653970) que não conheceu do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC, porque interposto de decisão sem previsão de impugnação no art. 1.015 do CPC, além de não se constatar a urgência necessária para sua admissibilidade, Tema Repetitivo 988/STJ.
A decisão não padece de qualquer vício.
A embargante-agravante pretende, na verdade, o reexame do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
A questão reputada omissa pela embargante-agravante refere-se ao mérito do agravo de instrumento, que não foi conhecido.
Em consequência, não foram examinadas suas razões recursais.
Por fim, repise-se que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune à pretensão da embargante-agravante.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da agravante-autora.
Intimem-se.
Proceda-se conforme determinações precedentes.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/08/2024 12:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTO 81 LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729188-88.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: POSTO 81 LTDA DECISÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 199905356, autos originários) proferida na ação de desapropriação movida contra POSTO 81 LTDA, in verbis: “Segundo as normas adjetivas de regência, o Juiz é o destinatário por excelência das provas produzidas.
Assim, em um procedimento eminentemente dialético e com interesses opostos, não se pretende ou se espera que todas as partes estejam concordes com tudo o que sucede nos autos, sobretudo porquanto cada parte, no seu legítimo interesse, produz as provas apropriadas à defesa do próprio interesse.
A princípio tenho que o laudo técnico de ID 173858037 foi apresentado com bastante zelo e observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 473 do Código de Processo Civil, dentre eles a exposição do objeto da perícia, análise técnica, metodologia, fundamentação, coerência e conclusão cognoscível.
Ademais, eventuais discordâncias, repita-se, compreensíveis e aceitáveis até certo ponto em um procedimento dialético, não podem resultar em infindáveis diligências até que a prova pericial elaborada por expert designado pelo Juízo se mostre palatável à parte discordante, pois, repiso, o acervo probatório é destinado ao julgador.
Relembro ainda que eventuais esclarecimentos não se confundem com nova quesitação, até porque não é dado a ninguém exigir de outrem mais labor sem correspondente pagamento, no caso, complementação de honorários periciais.
Em tempo, é de menção compulsória o fato de que o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de atos que protelem a boa marcha processual, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade das provas pretendidas.
Aliás, ao dispensar a produção de elementos contraproducentes, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes e atendendo ao princípio da duração razoável do processo.
Homologo, portanto, o laudo colacionado sob o ID 173858037, bem como os esclarecimentos complementares juntados no ID 193256837.
Deixo consignado que todos os elementos de prova trazidos pelas partes serão minudentemente examinados para ancorar a convicção a ser externada na decisão de mérito.
Ficam as partes intimadas a declinarem se ainda há interesse na produção de outras provas além daquelas já encartadas.
Em não havendo interesse ou transcorrido in albis o prazo legal, abra-se vista dos autos ao Ministério, após o que os autos serão encaminhados para prolação de sentença.
Sem prejuízo, certifiquem se ainda há valores a título de honorários a serem transferidos ao i.
Perito (ID 158462766 e ID 160458745).
Em caso positivo, intime-se para que preste informações bancárias atualizadas ou para que ratifique as informações constantes no ID 160037710.
Intimem-se.” A r. decisão na qual o MM.
Juiz homologa o laudo pericial e esclarecimentos complementares não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC.
A Corte Especial do STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “(...) nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18).
No entanto, não se constata na espécie a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso.
Registre-se, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente o agravante-autor, arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
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17/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/07/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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