TJDFT - 0759958-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/12/2024 04:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 04:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759958-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MATOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759958-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MATOS, FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a emenda de id. 208470041 como nova inicial.
Exclua-se da autuação o nome de FRANCISCO DE ASSIS CASTRO.
Após, cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:07
Outras decisões
-
23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759958-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MATOS, FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para emendar a inicial, de modo a limitar o polo ativo da demanda a um único demandante, eis que o provimento jurisdicional pretendido não constitui litisconsórcio necessário, tampouco unitário, e por considerar que a atual composição compromete a simplicidade e a celeridade no processamento do feito, características primordiais dos Juizados Especiais.
Os demais requerentes deverão manejar ações autônomas e, inclusive, de livre distribuição, conforme entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
BOMBEIRO MILITAR.
ASCENÇÃO NA CARREIRA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DIREITO PRÓPRIO.
PROVA INDIVIDUALIZADA.
PREJUÍZO À DEFESA E AOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema dos Juizados Especiais, do qual são integrantes os Juizados da Fazenda Pública, é regido por princípios e regras próprias, que se integram sob a inspiração dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.
A faculdade na formação do litisconsórcio, mesmo sendo autorizada pelas regras processuais, não deve ser exercida em desarranjo ao rito estreito da Lei dos Juizados, que não admite ampliações que comprometem o bom e célere andamento das ações. 3.
Compromete a rápida solução do litígio e, por conseguinte, os critérios orientadores da Lei 9.099/95, o litisconsórcio de 12 bombeiras militares que buscam ascensão na carreira, se a pretensão contempla questões próprias e provas individualizadas, merecendo prestígio a sentença que determinou o desmembramento. 4.
O interesse comum dos servidores públicos não induz provimento jurisdicional uniforme para todos.
Assim, o desmembramento não torna prevento o Juízo que o determinou. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701316-35.2022.8.07.9000, Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11 de outubro de 2022) Assim, proceda a parte autora com a devida correção, por emenda e NA ÍNTEGRA, da petição inicial nos termos acima referidos, inclusive alteração do valor da causa.
Sem prejuízo, venha procuração "ad judicia" contemporânea a propositura da ação, já que a acostada aos autos data de abril/2024.
Por fim, deverá juntar a declaração de reconhecimento do débito administrativo, pois afirma que "o requerido alega que o pagamento será realizado seguindo a ordem cronológica de pagamentos de despesas de exercícios anteriores, mas sem precisar quando isso se dará não obstante já tenham se passado mais 2 anos".
Eventual negativa deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
XX -
22/08/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759958-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MATOS, FRANCISCO DE ASSIS CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a inicial, corrigindo-se o valor dado à causa, nos termos do que prevê o artigo 292, I, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá esclarecer quem compõem o polo ativo da lide, uma vez que consta na petição inicial e no cadastro do PJe FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE MATOS, mas o documento pessoal, comprovante de residência e procuração estão em nome de FRANCISCO CLEVER MOREIRA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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