TJDFT - 0720424-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/07/2025 10:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de agravo
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:53
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:56
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso especial
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NEM ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I – As matérias aduzidas no agravo de instrumento para desconstituir a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel não foram submetidas ao Juízo de Primeiro Grau nem ali decididas, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, observados os estritos limites de cognição do recurso, tornando manifesta a sua inadmissibilidade.
Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, art. 932, III, do CPC.
II - Agravo interno desprovido. -
22/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*48-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
30/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0720424-16.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DESPACHO À agravada, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021, §2º, do CPC.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/09/2024 22:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 06:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 06:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
02/08/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0720424-16.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE DECISÃO JOSÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 194352567, autos originários), proferida na execução de título extrajudicial (termo de confissão de dívida) movida pela ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL PARQUE, que deferiu a penhora de direitos aquisitivos de imóvel, in verbis: “Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC,defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_192641288, de matrícula n.º 33.718, perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 101 situado no 1º pavimento do prédio residencial edificado na Área Reservada nº 03 da Quadra 09, Sobradinho/DF, com vaga de garagem a ele vinculada de nº 01, situada no subsolo.
Os direitos aquisitivos foram adquiridos nos termos do termo de adesão ID192641294, onde consta que o executadoJosé Luiz Pereira da Silva, CPF 403.144.481-87seria casado.
Conforme informado pela parte na petição ID193749863, a esposa do executado seriaMarisa do Carmos Rangel Silva, CPF *76.***.*80-53.
Consta da matrícula que o imóvel pertence à parte exequenteAssociação de Promitentes Compradores do Residencial Parque, CNPJ 24.***.***/0001-87.
Não constam ônus na matrícula do bem.
Tendo em vista que o imóvel não chegou a ser entregue à parte executada e que a parte exequente está na detém a sua posse, fica nomeada como fiel depositária.
Informo que o valor da causa éR$ 450.395,87 (ID 192645533).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado acomprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.Certifique-se o decurso da suspensão determinada na decisão ID 151189282 com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, proferida no dia 03/03/2023. 2.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação da cônjuge da parte devedora no endereço informado na petição ID193749863 (art. 842 do CPC). 3.Feita a avaliação, intime-se o executado e a cônjuge quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) [...] 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação da cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão.” (Grifos constantes no original) O efeito suspensivo foi deferido (id. 59554779).
A Associação-agravada apresentou resposta ao recurso (id. 60533146).
O agravante-executado foi intimado (id. 60868168), nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, para manifestar-se, em cinco dias, sobre eventual inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, por supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, observado que, intimado da penhora, o devedor deve apresentar impugnação, primeiramente, perante o Juízo a quo, conforme, aliás, constou expressamente no item 3 da r. decisão agravada "3.
Feita a avaliação, intime-se o executado e a cônjuge quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias)" (id. 194352567, pág. 2, autos originários).
Em cumprimento, o agravante-executado apresentou manifestação (id. 61307660). É o relatório.
Decido.
No processo executivo, após a penhora, o devedor, intimado,art. 841, caput, do CPC,deve apresentar, primeiramente no Juízo de origem, a impugnação à penhora, art. 917, §1º, do CPC, cujas razões expostas para desconstituir o ato serão analisadas pelo MM.
Juiz.
Somente após a decisão do Juízo a quo sobre a matéria é que a parte, por meio do recurso cabível, poderá submetê-la ao reexame do Tribunal.
Nesses termos, todas as matérias suscitadas no presente agravo de instrumento, de impossibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, de excesso de onerosidade, de enriquecimento sem causa, de afetação do seu suposto único bem, de adimplemento substancial, de incompatibilidade entre os pedidos da agravada para executar o termo de confissão de dívida e para penhorar os direitos aquisitivos do objeto daquele contrato, de impossibilidade da promitente vendedora assumir a posição de promitente compradora e de que “a transformação de um promitente vendedor em promitente comprador, sem a transferência efetiva dos direitos, pode resultar em uma sobreposição de expectativas e obrigações que não se sustentam pela legislação vigente”, não foram submetidas ao Juízo de origem nem ali decididas, o que impossibilita a sua análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.
Registre-se por fim que, diante dos fundamentos acima expostos, a controvérsia não é sobre a possibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento à luz do que dispõe o art. 1.015 do CPC, como alega o agravante-executado.
A invocação do art. 507 do CPC também não procede, uma vez que, repise-se, somente após a decisão do Juízo a quo sobre a matéria suscitada em impugnação à penhora, rejeitando-a ou acolhendo-a, é que a parte, por meio do recurso cabível, poderá submetê-la ao reexame do Tribunal.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do executado, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 07:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*48-87 (AGRAVANTE)
-
10/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/05/2024 14:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/05/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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