TJDFT - 0728760-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
EC 113/2021.
I – Consoante a coisa julgada formada no título executivo judicial (proc. nº 0704860-45.2021.8.07.0018), que trata do desconto previdenciário incidente sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, a dívida postulada, de natureza previdenciária, e não tributária, deverá ser corrigida pela Selic nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, portanto, a partir de dezembro/2021.
II – Agravo de instrumento desprovido. -
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728760-09.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: GRACIELE FELIX REIS DESPACHO Desnecessário efeito suspensivo, pois a eficácia da r decisão agravada está subordinada à preclusão. À agravada-exequente para resposta, arrt. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/07/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729625-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Agostinho Silva
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 16:45
Processo nº 0729625-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Agostinho Silva
Advogado: Joao Pedro Avelar Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:25
Processo nº 0747017-34.2024.8.07.0016
Eliezer Gomes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 15:19
Processo nº 0747017-34.2024.8.07.0016
Eliezer Gomes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:59
Processo nº 0703554-57.2024.8.07.0011
Admary Borges da Costa Nunes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suely Divina Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 21:08