TJDFT - 0707715-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de IVETE VALENTE LIMA SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 14:35
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
22/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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16/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707715-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVETE VALENTE LIMA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Diante da ausência de abertura de inventário informada em ID 188111820, retifique-se o cadastro processual a fim de figurar no polo ativo o Espólio do(a) substituído(a) processual, que será neste feito representado pelo(a)(s) sucessor(a)(es).
Ressalte-se desde logo que, uma vez tornada incontroversa a importância reclamada nos autos, a expedição de requisitório diretamente em favor do(a)(s) sucessor(a)(s)(es) dependerá de prévia comprovação do pedido de partilha/sobrepartilha/adjudicação deduzido na via judicial perante o Juízo competente, acompanhado do formal de partilha, se o caso, com a discriminação do quinhão de cada sucessor, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha/adjudicação, ou, conforme o caso, da juntada da escritura pública de partilha/sobrepartilha/adjudicação dos direitos creditícios do(a) autor(a) da herança objeto do presente cumprimento de sentença individual, considerando tratar-se de sucessão causa mortis.
II – Após, intime-se a parte exequente a regularizar a representação processual do Espólio, sob pena de extinção.
Prazo: QUINZE DIAS.
III – Cumprida a determinação do item anterior, tornem conclusos para resolução da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:43:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:53
Outras decisões
-
25/01/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de IVETE VALENTE LIMA SOARES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:40
Outras decisões
-
06/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707715-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVETE VALENTE LIMA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 169332090) que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
II - Promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
III - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de IVETE VALENTE LIMA SOARES em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707715-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVETE VALENTE LIMA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – IVETE VALENTE LIMA SOARES interpôs embargos declaratórios (ID 166080046) contra a decisão de ID 165206649, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa porquanto a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso.
Ressalta que propôs liquidação de sentença de título executivo judicial genérico decorrente de ação coletiva c/c cumprimento de obrigação de dar, que proporciona ao executado maior amplitude de defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença ou liquidação de sentença oriunda de ação coletiva constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado em ID 165206649.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
13/07/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 15:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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