TJDFT - 0708162-09.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 15:38
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO DECISÃO A Declaração de Operações Imobiliárias, segundo a definição da Receita Federal, é o “instrumento pelo qual, via Internet, os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestarão as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais”.
Embora se trate de declarações destinadas a prestar informações sobre operações imobiliárias, este não é o único meio para a localização de bens imóveis da Executada.
Tais informações, por exemplo, podem ser obtidas por meio do sistema E-RIDF, que pode ser pesquisado diretamente pelo próprio Exequente.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Quanto ao pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, cumpre consignar inicialmente, que o referido sistema é o sucessor do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).
Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é possível verificar que o SNGB é “uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios”.
Insta destacar, ainda, que o SNGB foi instituído pela Resolução n. 483, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, que em seu art. 1º dispõe sobre seu objetivo: Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com o objetivo de gerir todos os bens alcançados pelo cumprimento de decisões judiciais proferidas pelos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Entre os bens referidos no caput deste artigo, incluem-se objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais eletrônicos ou mantidos, a qualquer título, nas dependências dos órgãos arrolados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal.
Dessa forma, nota-se que o SNGB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio penhorável ou instrumento de constrição de bens de devedores para garantia de direitos individuais de credores em execuções.
Nessa linha, confiram-se precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF E CONSULTA AO SNGB.
INUTILIDADE.
PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECENAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMIMAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao COAF e SNG, declarou o prazo prescricional e determinou a suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia, a possibilidade de expedição dos ofícios requeridos e analisar correção do prazo prescricional declarado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
Incabível a consulta ao sistema SNGB, pois se trata de sistema criado para a gestão de bens que estão sob a tutela do Poder Judiciário, cuja apreensão é decorrente de investigações de cunho eminentemente persecutório. 7.
Ao título executivo judicial decorrente de pedido de rescisão contratual com devolução de valores pagos aplica-se a regra da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação prévia acerca da suspensão do processo não viola o princípio da não surpresa, pois é decorrente de previsão legal.” “2.
Inviável a consulta ao SNGB e expedição de ofício ao COAF, pois não há utilidade nestas consultas para a localização de bens penhoráveis. “3.
Ao título executivo judicial decorrente de pedido de rescisão contratual com devolução de valores pagos aplica-se a regra da prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10º; 798, II, c; 921.
CC, arts. 205 e 206.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1711584/TO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ; AgInt no AREsp 1804758/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ; AgInt no AgInt no AREsp 1480468/SP, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ.Acórdão 1367207 de relatoria da Des.
Simone Lucindo, da 1ª Turma Cível; Acórdão 1339437 de relatoria do Des João Egmont, da 2ª Turma Cível; Acórdão 1898417 de relatoria do Des.
Mario-Zam Belmiro, da 4ª Turma Cível; Acórdão 1936842 de relatoria do Des.
Roberto Freitas Filho, da 3ª Turma Cível; Acórdão 1904025 de relatoria do Des.
Teófilo Caetano, da 1ª Turma Cível; Acórdão 1367039 de relatoria do Des.
Getúlio Moraes Oliveira, da 7ª Turma Cível. (Acórdão 1967119, 0733078-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Logo, a medida pleiteada pela agravante é desprovida de utilidade no processo de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida, nesse ponto.
No que tange ao pedido de consulta ao sistema SERP, indefiro o requerimento de consulta, pois não configura ferramenta exclusiva para a localização de patrimônio ou para a adoção de medidas constritivas de bens, pois existem outros instrumentos, a exemplo do Serp no âmbito extrajudicial, que atendem aos mesmos objetivos.
Oportuno destacar, que este Juízo já realizou a consulta de todos os sistemas disponíveis, esgotando assim, o princípio da cooperação.
E, considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em26/08/2026, data em que, automaticamente começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de taxas condominiais, a prescrição é quinquenal, de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:14
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:14
Outras decisões
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31/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:36
Outras decisões
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14/07/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 04:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:32
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:42
Expedição de Edital.
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22/05/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do leiloeiro com designação de Hasta Pública eletrônica para venda e arrematação do bem penhorado nos autos, que será realizada nas seguintes datas: 1ª HASTA: 16/06/2025, às 15h 2ª HASTA: 18/06/2025, às 15h De ordem, ficam as partes intimadas do dia, hora e local (www.danielgarcialeiloes.com.br) da hasta pública designada.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 08:27:31.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:59
Outras decisões
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:04
Outras decisões
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11/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0708162-09.2021.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte exequente acerca da informação contida na diligência de ID. 208948585.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO DECISÃO Por meio da petição retro, o exequente requer a intimação do executado para cooperar com o cumprimento do mandado de avaliação indireta, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Conforme certidão de ID 190887323, verifica-se que, não obstante não tenha sido efetuada a avaliação direta do imóvel, o executado foi intimado pessoalmente da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, na forma da decisão de ID 175159984. É possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel.
Entretanto, diante do pedido do exequente e considerando que a avaliação realizada diretamente no imóvel é mais favorável às partes, por ser mais precisa, concedo nova oportunidade à devedora, para que não obste o cumprimento da determinação judicial.
Assim, adite-se o mandado de avaliação de ID 167995963 para cumprimento: 1) o oficial de justiça deverá intimar o devedor por telefone "(61) 98120-3395" para agendar data e hora para a avaliação do imóvel que deverá ocorrer em até 15 dias.
Deverá advertir o devedor de que eventual resistência em promover os meios necessários à avaliação do imóvel poderá ensejar a avaliação indireta, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; 2) ainda de posse do mandado, o oficial de justiça ou outro a ser designado pela Central de Mandados, deverá comparecer no imóvel "Rua 200, Lote 201, Quadra 202, Bloco 13, Apart. 204, Setor Total Ville – Condomínio 13, Santa Maria - DF, Matrícula n.° 47745" no dia e hora agendados para promover a avaliação do imóvel.
Instrua-se o mandado com a certidão de matrícula (ID 170836596) e com esta decisão.
Vindo aos autos o laudo de avaliação, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não promovendo o executado os meios necessários para avaliação do imóvel, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO DECISÃO Tendo em vista o interesse do credor na perícia direta, concedo última oportunidade ao devedor para nova tentativa de avaliação, sob pena de aplicação de multa e realização da avaliação indiretamente.
O mandado deverá ser cumprido consoante decisão de ID 175159984, devendo o oficial de justiça, ainda, intimar o executado da penhora consoante decisão de ID 175159984 e item "3)" da decisão de ID 175159984, independentemente de sucesso da ordem de avaliação e intimação.
Nos termos do art. 77 do CPC, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele caracterizado pelo descumprimento com exatidão de decisão judicial, pela criação de obstáculos de qualquer natureza à efetivação do procedimento determinado, e pela prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Assim, o devedor deverá ser advertido de que eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial ensejará multa no patamar correpondente a 20% do valor da causa, que será aplicada independentemente das incidências previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, §1º, se o caso, sem prejuízo a determinação para realização de perícia indireta caso se revele necessário.
Instrua-se o mandado também com a certidão de matrícula (ID 170836596), a decisão de ID 175159984 , e a presente.
Cumpra-se.
I MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:14
Outras decisões
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:35
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 24 de agosto de 2023 15:17:40. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão de Inscrição da Penhora foi expedida e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-la e levar diretamente ao órgão competente.
Santa Maria/DF, 14 de agosto de 2023 13:30:24. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708162-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REVEL: RENAN ARISTIDES PINTO BELO DECISÃO O imóvel indicado à penhora está gravado de alienação fiduciária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem indicado nos autos.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos.
Após, proceda-se a avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Por fim, oficie-se o credor fiduciário para que informe o valor do saldo atual da dívida, a quantidade de prestações restantes e os valores pagos.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Expeça-se certidão para registro da penhora no ofício imobiliário, que deverá ser comprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição, e intime-se o credor fiduciário.
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos.
Publique-se.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:53
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:06
Juntada de consulta renajud
-
17/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 02:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 02:01
Outras decisões
-
18/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 11:14
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 22:03
Recebidos os autos
-
29/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 22:03
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/04/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de RENAN ARISTIDES PINTO BELO em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/03/2022 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2022 07:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:01
Juntada de consulta siel
-
10/12/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 23:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/11/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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