TJDFT - 0703345-52.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 03 de outubro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 17ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSFERÊNCIAS.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e da conta-corrente e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3.
Não se deve imputar ao Banco a falha na segurança da operação que se encontra dentro dos padrões de normalidade, quando respeitado, inclusive, o limite bancário da transação. 4.
Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor.
Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe.
Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5.
A Sentença não poderá ser reformada para piorar a situação da recorrente, conforme estabelece o princípio da ne reformatio in pejus. 6.
A penalidade de repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé. 7.
Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 7.1.
No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros, não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
23/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:55
Outras decisões
-
14/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703345-52.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE COELHO DE SOUZA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 172597668 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:13:36.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
21/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
15/09/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703345-52.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JAQUELINE COELHO DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DE BRASÍLIA S.
A.
D E S P A C H O Os rendimentos comprovados por meio do contracheque de ID 166207565 evidenciam que a autora detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento dos seus anseios vitais.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Diante disso, indefiro o pleito de concessão do favor.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
06/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703345-52.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JAQUELINE COELHO DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO DE BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão dos descontos que têm sido feitos na respectiva folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, de resto, tachado de fraudulento.
Para tanto, aduziu-se que a autora teria sido vítima de golpe perpetrado por pessoa que teria se identificado como funcionário do réu.
Com esse estratagema, tal pessoa, de posse dos seus dados cadastrais, tê-la-ia induzido, via ligação telefônica, a instalar um aplicativo malicioso em seu aparelho de telefonia celular, o qual teria permitido a ela o acesso à sua senha pessoal.
Com isso, o fraudador teria contraído, em nome da autora, um empréstimo no valor R$ 14.251,22 (quatorze mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser amortizado em 49 (quarenta e nove) parcelas mensais de R$ 799,33 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos) cada.
O valor do empréstimo, depois de disponibilizado, teria sido objeto de duas transferências bancárias para contas mantidas na agência 023 do próprio BRB, localizada na região central de São Paulo, SP.
A primeira transferência, no valor de R$ 9.998,52 (nove mil e novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), teria tido como destino a conta n. 052.601-2, titularizada por Gustavo Marinho Lira.
A segunda, realizada no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), teria sido feita para a conta n. 052.374-9, mantida em nome de Fabiano Gader Viana.
Alega-se, por fim, que, depois de formalizada reclamação, o réu teria empreendido diligências no sentido de reverter as operações de transferência bancária, vindo a recuperar apenas a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Não obstante, ele teria mantido os descontos em folha relacionados ao empréstimo.
A propósito, ainda de acordo com o arrazoado, teria sido lavrada ocorrência policial sobre o fato.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por configurados tais pressupostos.
Milita, nesse sentido, o conteúdo dos documentos juntados a partir do ID 166207566, pelos quais se confirma tanto a realização de um empréstimo bancário, quanto as transferências alegadas na petição inicial.
A suspeita de fraude é reforçada pela consideração do conteúdo do boletim de ocorrência policial de ID 166207570.
Há que ressaltar-se,
por outro lado, a premência do provimento do interesse da autora, dada a natureza alimentar da verba alcançada pela consignação qualificada de indevida. É certa, noutro passo, a reversibilidade da medida e a garantia de que o réu, caso venha a sagrar-se vencedor na demanda, terá meios para satisfazer o seu direito de crédito, mediante o restabelecimento dos descontos em folha.
No caso da autora, ao revés, o tempo do processo atua em seu prejuízo, sendo manifesta a possibilidade de perecimento de direito.
Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar ao réu, Banco de Brasília S.
A., que proceda à imediata cessação dos descontos levados a efeito nos proventos da autora, quanto ao contrato de empréstimo retratado no ID 166207568 (NSU da transação n. 3229003865).
Oficie-se, para tal finalidade, com urgência.
Intime-se ainda o réu a abster-se de efetuar qualquer cobrança da dívida posta sub judice, bem como de adotar medidas restritivas de acesso ao crédito em detrimento da autora, até segunda ordem deste juízo.
Instituo, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta ao réu, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Já o descumprimento da ordem de cessação dos descontos em folha sujeitará o réu ao pagamento de multa em quantia correspondente ao dobro de cada desconto indevido.
Intimem-se.
Brazlândia, 24 de julho de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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