TJDFT - 0709622-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:52
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709622-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 162778944) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 07990945, averbado em 09/01/2020, no valor de R$ 7.802,64, com 72 parcelas de R$ 108,37, acreditando ter sido vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.605,28 (quinze mil seiscentos e cinco reais e vinte e oito centavos), a títulos de danos materiais; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 162782447) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 163298132).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 166727374).
Não suscitou preliminares.
No mérito, aduz que a celebração do contrato de empréstimo ocorreu de maneira lícita, e que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 169392343), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No mais, a controvérsia cinge-se em aferir se o autor firmou o Contrato de nº 7990945, de 09/01/2020, no valor de R$ 7.802,64, com 72 parcelas de R$ 108,37, bem como se há direito à restituição do indébito e se há dano moral a ser indenizável.
Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão ao autor.
Inicialmente, cabe destacar que existem elementos suficientes para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 166727387, Cédula de Crédito Bancário nº 7990945, por meio do qual foi financiado o valor de R$ 4.789.12, valor que foi liberado a seu favor, mediante quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em seu favor, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 166727383.
Ademais, vê-se que o referido negócio jurídico foi assinado fisicamente pela parte autora.
Aliás, como se observa da réplica do requerente, não houve alegação de falsidade na assinatura, mas que teria havido preenchimento posterior da cédula de crédito, argumento este que não merece acolhimento.
Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário foi notoriamente preenchida posteriormente, entretanto, tal fato, por si só, não é suficiente a concluir que houve fraude no documento, até porque, trata-se de modelo de contrato confeccionado, com os espaços para preenchimento posterior, conforme se observa em determinados campos de preenchimento do contrato.
O preenchimento pode ser realizado manualmente ou por digitação, para posterior aposição das assinaturas dos contratantes, ato que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Acrescenta-se, ainda, que a parte requerida juntou aos autos o contrato que fora objeto de financiamento (ID. 166727386), o qual coincide com os termos do contrato discutido nos autos, fato que descontrói a tese de que o contrato discutido nos autos fora firmado de forma fraudulenta.
Além do mais, a parte autora alega em réplica que os comprovantes de transferência bancária juntados pelo banco requerido não são documentos hábeis para comprovar o recebimento do valor pela parte autora, ao argumento de que são documentos produzidos de forma unilateral, não validando, portanto, o recebimento do suposto empréstimo.
No entanto, poderia o autor ter juntado aos autos extrato de sua conta bancária referente ao mês em que, supostamente, teria sido creditado o valor em sua conta, a fim de comprovar ausência de depósito proveniente do requerido no valor de R$ 565,68, mas não o fez.
Ao contrário, a parte autora não nega que tenha sido realizado o depósito do valor em sua conta bancária.
Em réplica, assevera que “os bancos possuem essa reiterada prática de depositar os valores anterior a assinatura do contrato pelo cliente, ou até mesmo sem um contrato, forçando-os a aceitar os valores depositados sem todo o conhecimento necessário para se firmar esse tipo de contratação, justamente para trazer a argumentação maliciosa de que o recebimento dos valores importa em aceitação do contrato” (ID. 169392343, p. 3).
Contudo, reforça-se, a parte autora não produziu qualquer prova para atestar o narrado, isto é, comprovar ausência de depósito proveniente do requerido no valor impugnado na inicial.
Ademais, diferentemente do alegado pelo autor, verifico que o contrato Cédula de Crédito Bancário de nº 7990945 (ID. 166727387) encontra-se regular, devidamente assinado pelo autor, ocasião em que forneceu cópia de seu documento pessoal, conforme ID. 166733899, pelo qual foi realizada quitação de contrato firmado anteriormente, sendo, a diferença, creditada em favor do autor, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 166727383.
Acrescenta-se que, comparando a assinatura aposta no contrato, é possível claramente perceber que é do autor, em comparação com aquelas apostas em seus documentos pessoais que acompanham a inicial, a saber, por exemplo, a procuração de ID. 162782447 e a declaração de hipossuficiência de ID. 162782455.
Assim sendo, vê-se que existem elementos suficientes nos autos para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato objeto do feito, tendo havido a disponibilização do valor de R$ 565,68 em seu favor, valores dos quais o autor se beneficiou.
Ademais, a maior parte do valor financiado se reverteu em pagamento de outro contrato, também por ele firmado, conforme o contrato de ID. 166727386.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de um ano, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato ora discutido.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores referentes às parcelas do empréstimo contratado pela parte autora, no exercício de sua capacidade civil plena.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SAFIRA SANTANA PIAUI em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709622-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora não impugnou a assinatura do contrato objeto da lide, apenas requerendo perícia documentoscópica, em razão de alegada contrafação do documento, e não da assinatura, revogo a decisão de ID. 17329154 que determinou a realização de perícia.
Ressalte-se que não há razoabilidade na referida suspeita de contrafação documental, especialmente por se tratar de contrato padronizado, com cópia dos termos e cláusulas inscrita em RTD para conservação, publicidade, bem como para produção de efeitos perante terceiros (por exigência legal).
Assim, intime-se a perita, por e-mail, acerca do cancelamento da perícia.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:03
Outras decisões
-
03/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SAFIRA SANTANA PIAUI em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 10:02
Outras decisões
-
30/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de SAFIRA SANTANA PIAUI em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709622-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE ROBERTO DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial.
A parte requerida também pugnou pela expedição de ofícios para comprovar a transferência dos valores.
DECIDO.
De início, verifico que a relação jurídica entre o autor e os requeridos é, evidentemente, relação de consumo.
Assim, a relação jurídica entabulada entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente aos réus, que possuem conhecimento especializado e aparato técnico em seus quadros, para produzir a prova acerca dos fatos em discussão.
Assim, inverto o ônus probatório, atribuindo-o ao requerido.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, indefiro-o, vez que desnecessário ao deslinde do feito, por não ser apto a comprovar a contratação narrada na inicial.
Por sua vez, defiro a produção de perícia grafotécnica.
Nomeio a perita SAFIRA SANTANA PIAUI, telefone (61) 98137-6601, e-mail [email protected], dados cadastrados junto ao TJDFT, perita do Juízo.
A parte requerida deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:48
Outras decisões
-
12/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709622-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2023, 10:22:49.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
23/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709622-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 28 de julho de 2023, 09:22:04.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
28/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:44
Outras decisões
-
23/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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