TJDFT - 0718618-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:47
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA.
ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM EVENTUAL CONSTRIÇÃO.
MEDIDA ACESSÓRIA E COMPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante relatado, após o indeferimento da penhora sobre os veículos de propriedade do executado, os credores requereram ao juízo a anotação de transferência para resguardar futuro direito na eventualidade de uma hipotética constrição.
Contudo, o pedido de penhora dos bens já foi decidido e sem que houvesse irresignação por parte dos credores. 2.
Lado outro, a anotação de restrição de transferência é medida acessória e complementar à penhora, não havendo fundamento para que seja adotada quando a própria constrição já foi indeferida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
22/07/2024 16:47
Conhecido o recurso de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIO MARQUES DE MELO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/05/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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