TJDFT - 0711703-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SABRINA LAURA PIRES AIRES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo:0711703-66.2024.8.07.0003 Autor: SABRINA LAURA PIRES AIRES Réu: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA CERTIDÃO INTIMO as partes dos seguintes atos: 1 - " CERTIDÃO- Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 204348909 transitou em julgado em 8/8/2024.
Intimem-se as partes dessa certidão e da Decisão ID. 208351193.". 2 - "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- INADMITO o recurso interposto, porque deserto.
Nesse sentido, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas e preparo, tampouco comprovou a sua hipossuficiência, conforme anteriormente determinado na parte final da sentença proferida. (Lei 9099/95, art. 42, § 1º).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. ".
Brasília -, 27/08/2024 -
23/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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21/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:43
Não recebido o recurso de SABRINA LAURA PIRES AIRES - CPF: *57.***.*05-71 (REQUERENTE).
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19/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de SABRINA LAURA PIRES AIRES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SABRINA LAURA PIRES AIRES em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711703-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA LAURA PIRES AIRES REQUERIDO: MEDCEU - SERVICOS MEDICOS EM IMAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores pagos em favor da parte ré, em decorrência de falha na prestação dos serviços contratados; ao adimplemento de R$ 2808,00, atinente ao custeio de novo exame similar; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes.
A parte autora alega que, no dia 25/2/2024, realizou uma coleta de material biológico denominada amniocentese no estabelecimento comercial da parte ré, com o fito de levar as amostras obtidas para um laboratório, para, posteriormente, aferir a paternidade do feto, por meio de exame de DNA.
Aduz que a coleta do material (13 ml de líquido amniótico) foi realizada, mas o quantitativo foi insuficiente para a realização do exame de DNA.
Por este motivo, acrescenta que tentou obter uma solução junto à clínica responsável pela extração da matriz biológica, sem sucesso.
A parte ré sustenta que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco erro de diagnóstico, porquanto a coleta foi realizada e o material foi entregue à parte autora – que não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de realização do exame subsequente (de DNA).
Ao analisar as alegações apresentadas pela parte autora e os documentos produzidos pelos litigantes, percebe-se que o procedimento de extração do material biológico (serviço efetivamente contratado pela parte autora junto à parte ré – id. 193609728, página 1) foi concluído com êxito às 15:09 do dia 6/3/2024 (id. 193609722, página 1).
Destaca-se que as premissas do exame, os riscos deste, e os procedimentos a serem adotados após a coleta e a entrega do material da clínica (parte ré) à cliente (parte autora) e desta ao laboratório de sua preferência constam no documento de id. 193609728, páginas 1-6 (itens “2” e “3”), sendo certo que a própria consumidora confirma, na peça inicial, que o volume obtido e entregue em relação ao liquido amniótico extraído foi de 13 ml (id. 193609720, página 8).
O relatório de id. 193609728, página 7 não foi elaborado por um profissional do laboratório responsável pelo exame de paternidade (Dom Bosco), mas por médico distinto, em data posterior à da coleta (6/3/2024).
Assim, trata-se que de documento que não se presta a comprovar a hipotética falha na prestação dos serviços, pois não comprova a suposta recusa no recebimento do material ou a impossibilidade de utilização deste para a finalidade almejada originalmente (exame de DNA).
Por outro lado, a parte ré comprova – por meio dos documentos de ids. 203837401 e 203837398, não impugnados de forma específica pela parte autora – que a realização do exame de paternidade é viável com amostras inferiores a 10 ml de líquido, o que corrobora a tese de defesa, a qual é reforçada pela ausência de documento capaz de comprovar a impossibilidade de realização do exame pelo laboratório escolhido (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Com efeito, em face dos argumentos expostos e ausente a prova de falha na prestação de serviços, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:21
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de SABRINA LAURA PIRES AIRES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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