TJDFT - 0715126-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
20/02/2025 15:28
Decorrido prazo de DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715126-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA em desfavor de DIRETRIZ SOLUÇÕES E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que vem recebendo diversas ligações e mensagens de texto enviados pela requerida desde 18/12/2023, nas quais afirma a existência de um débito no valor de R$ 27.980,14 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) em nome daquele.
Afirma que desconhece qualquer débito junto à requerida e que entrou em contato diversas vezes para obter informações, sem êxito, pois a requerida apenas ameaça ajuizar demanda para cobrar a suposta dívida.
Requer seja declarada a inexistência de quaisquer débitos junto à requerida, bem como a condenação desta a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, a requerida não compareceu aos autos, e a documentação que acompanha a inicial demonstra que o requerente foi submetido a reiteradas cobranças, sem qualquer comprovação concreta de um vínculo contratual atual que legitime tal exigência (id. 204600050).
Com efeito, nas mensagens enviadas pela requerida consta apenas que o requerente é devedor da quantia de R$ 27.980,14 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), mas não há informação sobre a origem do débito, apenas ameaças de penhoras de valores em contas daquele.
Nesse contexto, partindo-se da premissa de que o requerente afirma desconhecer a origem do débito, bem como alega que não possui qualquer vínculo com a requerida, não poderia ele fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à requerida comprovar a origem, a validade e a legitimidade das cobranças, mas não o fez.
Assim, é procedente o pedido para que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos perante a demandada.
Por decorrência lógico, deve a requerida ser compelida a se abster de realizar cobranças em face do requerente.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, sem razão o requerente, porquanto não restou demonstrada a existência de restrições creditícias no sentido de se evidenciar lesão a direito de personalidade, nos termos do art. 5°, inciso X, da CF/88.
Ademais, para configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso em questão, embora não se negue os aborrecimentos sofridos pelo requerente em razão das cobranças indevidas, não se vislumbra que houve ofensa à sua honra objetiva, mormente considerando que não houve comprovação de cobrança vexatória, como em finais de semana e em horários inadequados, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 27.980,14 (vinte e sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), bem como de quaisquer outros junto à requerida, e para DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças em face do requerente em virtude dos débitos ora declarados inexistentes, seja por mensagem, seja por ligação, ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada cobrança indevida efetuada e devidamente comprovada nos autos, após sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento da obrigação de não fazer imposta.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/10/2024 21:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715126-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIRETRIZ ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA SENTENÇA O requerente informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação contra a requerida Diretriz Administração de Crédito e Cobrança Ltda.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pelo requerente em relação à requerida Diretriz Administração de Crédito e Cobrança Ltda.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Exclua-se do polo passivo Diretriz Administração de Crédito e Cobrança Ltda e inclua-se Diretriz Soluções e Recuperação de Ativos Ltda, CNPJ 31.***.***/0002-36, conforme postulado pelo requerente.
Cite-se e intime-se a requerida ora incluída no polo passivo.
Aguarde-se a sessão de conciliação já designada. Águas Claras, 5 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/09/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 02:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:43
Outras decisões
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06/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715126-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO MARCEL COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIRETRIZ ADMINISTRACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, o autor requer inexistência do débito no valor de R$27.980,14 cumulada com a indenização por danos morais postulada (R$27.980,14), o que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis de 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o valor total da causa deverá incluir o valor da dívida que pretende seja declarada inexistente.
Desse modo, intime-se o requerente para adequar os seus pedidos ao teto limite do valor da causa ou para requerer a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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