TJDFT - 0715456-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO GRANDO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/09/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715456-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GRANDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/09/2024 13:00, na Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
11/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:44
Outras decisões
-
09/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/09/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:50
Outras decisões
-
07/08/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715456-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GRANDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704389-18.2024.8.07.0020
Gladistone Bernardo de Castro Costa
Fyhama Nunes Cardoso Leite
Advogado: Ricardo de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 03:09
Processo nº 0724398-35.2023.8.07.0020
Thatiane de Oliveira Sampaio da Silva
Paulo Roberto Lopes Andre
Advogado: Thaissa Aranha Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:26
Processo nº 0743059-16.2019.8.07.0016
Carlos Massueto Alves Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique do Nascimento Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 12:44
Processo nº 0715179-61.2024.8.07.0020
Maciel Neris de Aguiar
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:50
Processo nº 0704029-08.2018.8.07.0016
Lo - Panificadora e Confeitaria LTDA - M...
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2018 16:53