TJDFT - 0704389-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704389-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADISTONE BERNARDO DE CASTRO COSTA REQUERIDO: FYHAMA NUNES CARDOSO LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, a parte requerida impugna o valor atribuído a causa pelo autor.
Sem razão, contudo.
Nos termos do art. 292, V, CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, deverá corresponder ao valor pretendido, que, no caso, equivale a R$ 2.800 (dois mil e oitocentos reais).
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, igualmente, não merece prosperar.
A legitimidade para causa e a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). Á luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser verificados abstratamente a partir das afirmações do autor constantes na inicial (ou a partir da narrativa fática constante na petição inicial).
Com maior razão na situação em exame, em que a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pelos danos decorrentes de colisão de trânsito.
Portanto, evidente a pertinência subjetiva.
Por fim, a verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos é matéria a ser analisada no mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar em questão.
Inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O autor alega, em síntese, que, no dia 22/11/2023, às 17h, teve o veículo que conduzia atingido por uma motocicleta conduzida pela ré.
Segundo narra, a requerida pilotava a sua moto em corredor de trânsito, chocou-se com o condutor Cássio Silva de Oliveira e, em seguida, atingiu o automóvel do requerente.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos do autor, da requerida (condutora da motocicleta) e de Cássio Silva de Oliveira.
O autor confirmou os fatos narrados na petição inicial, afirmando que estava parado em um semáforo e sentiu a pancada no carro; quando olhou, era a moto da ré; a moto atingiu o carro na parte traseira diagonal do lado esquerdo.
Isso aconteceu de dia.
Não foi feita perícia no local.
Um outro carro, ao lado esquerdo do carro do autor, também foi atingido.
No dia dos fatos, a requerida disse que um rapaz a fechou em outra moto, tendo havido colisão entre as duas motos também.
O carro ainda não foi consertado.
A requerida, por sua vez, em seu depoimento pessoal, disse que estava saindo do trabalho, por volta de umas 17h, quando adentrou a avenida principal pelo corredor entre os carros.
O trânsito estava parado, pois o sinal estava fechado.
O Sr.
Cássio veio do lado esquerdo e passou entre dois carros, vindo a colidir com a ré ao entrar no corredor em que ela estava; assim, foi arremessada contra o carro do autor.
A requerida já consertou a moto e entrou com um ação, na época, contra o Sr.
Cássio, tendo ele arcado com os prejuízos.
Na sua percepção, não foi a causadora do acidente.
Afirma, ainda, que estava trafegando em velocidade baixa, pois o trânsito estava parado.
A testemunha Cássio disse que, no dia dos fatos, estava trafegando pela faixa da esquerda atrás dos carros em velocidade de 30 km/h; de repente, um carro na sua frente freou bruscamente, momento em que deu seta, olhou o retrovisor, viu que não vinha ninguém e foi, quando a requerida colidiu com ele no corredor da direita e bateu em dois carros.
Afirmou que fez um acordo com a requerida para pagar os prejuízos, mas que deixou claro com ela que não estava assumindo a responsabilidade.
Não sabe dizer qual a velocidade em que a requerida trafegava, mas acredita que era um pouco anormal do que era recomendado na via.
Ao fazer a análise dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, chega-se à conclusão de que não há como atribuir a responsabilidade pelo evento danoso à ré.
No caso em tela, o prejuízo experimentado pelo autor não guarda relação de causalidade com qualquer conduta volitiva da condutora da motocicleta.
Conforme apurado nos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, a motocicleta não passou de mero instrumento da ação culposa de terceira pessoa que conduzia outra motocicleta que, por sua vez, atingira a motocicleta da requerida.
Outrossim, o autor não apresentou elementos probatórios consistentes a fim de afastar a verossimilhança dos argumentos apresentados pela condutora da motocicleta.
Aplica-se, portanto, na espécie, a “teoria do corpo neutro”, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Como consequência, os prejuízos materiais experimentados pelo autor não podem ser atribuídos à ré.
Nesse sentido, colaciono julgado deste egrégio TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL PROVOCADA POR TERCEIRO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando especificamente de acidente de trânsito com sucessivas colisões de veículos, deve-se atribuir a responsabilidade a quem deu causa ao evento, ou seja, o condutor do veículo que provocou a primeira batida (teoria do corpo neutro), presumindo-se a culpa daquele que desencadeou as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente.
Precedentes: Acórdãos n.º 1284062, 1393397, 1121234, 1171759, 1425746 e 1705053. 2.
As narrativas apresentadas pela parte ré e pelo informante, arrolado pelo próprio Autor, são uníssonas no sentido de que a motocicleta foi abalroada por um automóvel que trafegava na faixa da esquerda em direção à faixa do meio, ocasião que acarretou o deslocamento da ré em direção à faixa da direita atingindo a lateral do veículo do Autor; aplicação da Teoria do Corpo Neutro (fato de terceiro), conforme entendimento assente desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1796300/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 06/08/2021). 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 4.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1908689, 07075625720228070008, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:20
Publicado Ata em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Ata em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704389-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADISTONE BERNARDO DE CASTRO COSTA REQUERIDO: FYHAMA NUNES CARDOSO LEITE CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 16:31:33. -
26/07/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/07/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:23
Outras decisões
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16/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:10
Outras decisões
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04/03/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 03:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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