TJDFT - 0753622-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753622-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEONICE MACIEL REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora ajuizou demanda em face da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Ocorre que a Lei 12.153/09, ao disciplinar os Juizados Fazendários, estabeleceu quais as pessoas que, como rés, poderiam ser partes nos processos de sua competência. “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”. (destaquei).
Portanto, tendo sido o feito proposto em face da CASSI, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao juízo cível comum o processo e julgamento da demanda em questão.
Cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/06/2024 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/06/2024 21:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/06/2024 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:57
Declarada incompetência
-
24/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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