TJDFT - 0707015-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Tendo em vista a inércia da requerida em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, deve arcar com o ônus da não produção da prova.
Intime-se a perita do cancelamento da prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:06
Outras decisões
-
06/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Na decisão saneadora de ID 182414199 foi determinada a produção de prova grafotécnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.
Intimada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.200,00 (ID 187072209).
A parte ré ofereceu impugnação aos honorários periciais, sob o argumento que o valor é exorbitante (ID 188027751).
A expert descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou a exorbitância reclamada.
A ré ampara sua insurgência em julgados aleatórios sem indicar similaridade com a perícia que se pretende, bem como requer a fixação do valor em patamar muito inferior ao apresentado e àqueles praticados por outros profissionais em casos similares.
Assim, considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização da perita e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Portanto, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00, conforme proposto.
Nesse sentido, venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de impossibilidade de realização da prova pericial, por culpa exclusiva do réu. À Secretaria do Juízo para expedir ofício, consoante determinado no ID 195298637.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:09
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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25/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:15
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 14:54
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO RICARDO SOBRINHO em desfavor de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, verificou no seu extrato de INSS a contratação de empréstimo (27-842458806/20), que desconhece, no valor de R$ 2.184,48, dividido em 72 parcelas de R$ 30,34, realizado no dia 24/03/2020.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial (ID 173034487) e a parte ré requereu produção de prova oral para coleta do depoimento pessoal da parte autora, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 173262735).
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência A decadência no direito civil é a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, se a parte não o exerce dentro do prazo previsto em lei, perde-se o direito de exercê-lo.
Não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
E quanto à prescrição, não ocorreu na hipótese dos autos, eis que se trata de contrato de prestação continuada (trato sucessivo) e, sendo assim, o prazo prescricional se inicial da data de vencimento da última parcela que sequer ocorreu, não se esgotando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida, na medida em que o réu deixou de apresentar qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
SANEAMENTO Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Redistribuição do ônus da prova Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o contrato de fls. 79 não está acompanhado do necessário documento de identificação do contratante, ou de comprovante de residência ou de qualquer outro que pudesse atestar a veracidade e legitimidade do contratante como sendo a pessoa do autor, o que já autoriza a conclusão de que não foi apresentado nenhum documento no momento da contratação.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Ademais, o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato, enquadra-se no TEMA 1.061/STJ, que estabeleceu que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”.
Por fim, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Contudo, quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela autora, não se trata de fato negativo absoluto.
Neste ponto, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório, porque não há hipossuficiência probatória em desfavor da autora.
Pelo contrário, ela é quem detém a maior facilidade na produção da prova.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Contudo, com suporte no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus da prova quanto ao recebimento do valor do empréstimo.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1) Se houve fraude na contratação do empréstimo; 2) Se a autora recebeu o valor do mútuo.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, inútil.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Providências Nestes termos, defiro então a realização de prova pericial postulada pela parte autora, na modalidade grafotécnica.
Para o trabalho, nomeio como "expert" JACQUELINE MILA TIROTTI, perita especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica ([email protected]), cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Considerando que o ônus da prova foi invertido em desfavor da parte requerida, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, cadastre e intime-se a expert para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria da vara.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Consoante bem observado pela Secretaria do Juízo (ID 181311393), corrijo o mero erro material da decisão de ID 179987707, esclarecendo que a retificação da autuação refere-se à alteração do pólo passivo, atualmente grafado pela sucedida, devendo nele constar a sucessora ali mencionada.
Cumpra-se.
Após retificada a autuação, intimem-se as partes da presente decisão e intime-se a expert.
Intime-se a parte ré para o contraditório acerca do documento anexado pela parte autora no ID 181238525, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO RICARDO SOBRINHO em desfavor de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, verificou no seu extrato de INSS a contratação de empréstimo (27-842458806/20), que desconhece, no valor de R$ 2.184,48, dividido em 72 parcelas de R$ 30,34, realizado no dia 24/03/2020.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial (ID 173034487) e a parte ré requereu produção de prova oral para coleta do depoimento pessoal da parte autora, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 173262735).
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Decadência A decadência no direito civil é a extinção do direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, se a parte não o exerce dentro do prazo previsto em lei, perde-se o direito de exercê-lo.
Não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.
E quanto à prescrição, não ocorreu na hipótese dos autos, eis que se trata de contrato de prestação continuada (trato sucessivo) e, sendo assim, o prazo prescricional se inicial da data de vencimento da última parcela que sequer ocorreu, não se esgotando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida, na medida em que o réu deixou de apresentar qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
SANEAMENTO Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Redistribuição do ônus da prova Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude; ademais, o contrato de fls. 79 não está acompanhado do necessário documento de identificação do contratante, ou de comprovante de residência ou de qualquer outro que pudesse atestar a veracidade e legitimidade do contratante como sendo a pessoa do autor, o que já autoriza a conclusão de que não foi apresentado nenhum documento no momento da contratação.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Ademais, o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato, enquadra-se no TEMA 1.061/STJ, que estabeleceu que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”.
Por fim, não se pode impor à autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Contudo, quanto ao recebimento do valor do empréstimo pela autora, não se trata de fato negativo absoluto.
Neste ponto, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório, porque não há hipossuficiência probatória em desfavor da autora.
Pelo contrário, ela é quem detém a maior facilidade na produção da prova.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Contudo, com suporte no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus da prova quanto ao recebimento do valor do empréstimo.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1) Se houve fraude na contratação do empréstimo; 2) Se a autora recebeu o valor do mútuo.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, inútil.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Providências Nestes termos, defiro então a realização de prova pericial postulada pela parte autora, na modalidade grafotécnica.
Para o trabalho, nomeio como "expert" JACQUELINE MILA TIROTTI, perita especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica ([email protected]), cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Considerando que o ônus da prova foi invertido em desfavor da parte requerida, a esta caberá arcar com o ônus do pagamento dos honorários pericias.
No prazo comum de 15 dias, digam as partes nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, podendo arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, cadastre e intime-se a expert para que diga se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação à nomeação do perito e ao valor dos honorários, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Fica a ressalva de que os sites das instituições financeiras, principalmente do Banco do Brasil, possuem serviço de emissão de guia de depósito judicial, o que torna dispensável a emissão pela secretaria da vara.
Caso a parte responsável por efetuar o pagamento dos honorários não o faça no prazo legal, venham-se os autos conclusos para sentença.
Feito o depósito, intime-se novamente o perito para dizer a data e local de realização da perícia no prazo de 5 dias, intimando as partes para ciência.
Autorizo desde já, em caso de requerimento expresso do perito, o levantamento de metade do valor, mediante expedição de alvará.
Prazo para a apresentação do laudo pelo perito e dos pareceres dos assistentes técnicos: 30 dias.
Na confecção do laudo, o eminente perito deverá observar o contido no art. 473 do CPC.
Para o desempenho de suas funções, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, devendo os terceiros, repartições públicas e as partes, independente de novo despacho judicial, facilitar o cumprimento das solicitações do perito, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis.
Realizada a perícia, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Havendo oferta de quesitos supervenientes, impugnação ao laudo, dúvida ou divergência das partes ou do assistente técnico, diga o eminente perito no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC, caso em que, após a manifestação do perito, as partes deverão ser novamente intimadas para dizerem no prazo comum de 5 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se o alvará de levantamento dos valores dos honorários periciais em favor do perito e façam-se os autos conclusos para sentença na sequência.
Consoante bem observado pela Secretaria do Juízo (ID 181311393), corrijo o mero erro material da decisão de ID 179987707, esclarecendo que a retificação da autuação refere-se à alteração do pólo passivo, atualmente grafado pela sucedida, devendo nele constar a sucessora ali mencionada.
Cumpra-se.
Após retificada a autuação, intimem-se as partes da presente decisão e intime-se a expert.
Intime-se a parte ré para o contraditório acerca do documento anexado pela parte autora no ID 181238525, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/12/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:12
Outras decisões
-
05/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 172223828.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023 13:07:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 169599840, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2023 14:32:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SOBRINHO em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707015-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O feito tramitará prioritariamente, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (idoso). 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
25/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RICARDO SOBRINHO - CPF: *17.***.*61-87 (AUTOR).
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21/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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21/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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