TJDFT - 0745459-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POWER SERVICOS DE ELETROTECNICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745459-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POWER SERVICOS DE ELETROTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por POWER SERVICOS DE ELETROTECNICA LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 198498395).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A requerente alega que foi cobrada por taxas de TFE dos exercícios 2019, 2020, 2021, 2022.
Contudo, observou que a cobrança foi calculada sobre metragem não correspondente ao fato gerador do TFE.
O Requerido lançou os valores referentes à TFE, dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, da seguinte forma: R$ 506,09 (quinhentos e seis reais e nove centavos), R$ 512,57 (quinhentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), R$ 352,36 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 337,58 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Consequentemente os valores foram lançados de maneira errada, a maior, o que obrigou a Requerente a ingressar com um processo administrativo junto ao órgão AGEFIS para a devida retificação dos valores.
Posteriormente, os valores foram reajustados de acordo com a metragem correta da empresa Requerente para os valores corrigidos: R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), R$ 364,53 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), R$ 256,20 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 258,82 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), resultando na emissão de novas guias com os valores corretos.
Os débitos corrigidos foram devidamente adimplidos e deu-se a sua baixa junto ao GDF.
Contudo, os débitos incorretos/guias antigas venceram e foram protestados junto ao cartório de protesto do 10° Ofício, pois o Requerido só procedeu a baixa das guias incorretos após o pagamento das guias com os valores corretos, quando na verdade deveriam ter sido cancelados e não cobrados e protestados.
Verifica-se que, de fato, houve a retificação dos valores cobrados por taxas de TFE (ID. 198498425), com o posterior pagamento pela autora (ID. 198498427), sendo cabível a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados.
Por sua vez, o requerente não demonstrou que o protesto foi indevido.
De acordo com o documento de ID. 198498425, os novos boletos foram gerados no dia 04/12/2023 e o protesto se deu em 18/10/2023 (ID. 198498423), ou seja, antes da retificação administrativa da dívida ativa.
As taxas impugnadas administrativamente são referentes aos anos de 2019 a 2022, e o requerente não demonstrou a data do ajuizamento do processo administrativo junto ao órgão AGEFIS para a devida retificação dos valores.
Consequentemente, não restou demonstrado se houve a suspensão da dívida ativa, bem como a sua data.
Dessa forma, no momento do protesto, o débito era exigível, pois não havia sido efetuado o pagamento do mesmo e não há provas de que já tinha sido impugnado administrativamente pela requerente.
Consequentemente, o protesto não foi indevido, apesar de retificado posteriormente o valor cobrado, tratando-se de exercício regular do direito.
No mais, como a dívida foi declarada inexigível, é cabível o cancelamento do protesto.
Entretanto, caberá ao devedor, ora autor, providenciar o cancelamento desejado: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (Tema 725/STJ - REsp 1.339.436/SP).
Sobre os danos morais pleiteados, como o protesto configurou exercício regular do direito, não restou caracterizado o abalo moral alegado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IPTU.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EMISSÃO E PROTESTO DE CDA EM NOME DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Havendo transmissão da propriedade do imóvel, incumbe ao contribuinte ou responsável a comunicação ao órgão fiscal competente, para fins de alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme dispõe o Decreto nº 82/1966. 2) Não tendo sido promovida a comunicação formal a respeito da venda do imóvel, para fins de mudança do sujeito passivo da obrigação tributária, a emissão e protesto de CDA em nome do proprietário anterior configura exercício regular de direito, o que torna inviabilizado o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais. 3) Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07054728520188070018 DF 0705472-85.2018.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 20/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 502,24 (quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos) e R$ 508,58 (quinhentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), em nome da parte autora POWER SERVICOS DE ELETROTECNICA LTDA. e referentes à cobrança da taxa de fiscalização de estabelecimento (TFE) dos exercícios de 2019 a 2022 – ID. 198498423.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de antecipação da tutela de ID. 198796577.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
11/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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25/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745459-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: POWER SERVICOS DE ELETROTECNICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de POWER SERVICOS DE ELETROTECNICA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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