TJDFT - 0713369-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713369-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
20/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:59
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713369-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID195781619 .
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:17
Outras decisões
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04/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO EMANUEL RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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