TJDFT - 0739951-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA LINDOLFO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA LINDOLFO DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/11/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:32
Outras decisões
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09/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/08/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LUDMILLA COSTA LINDOLFO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739951-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUDMILLA COSTA LINDOLFO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A autora pleiteia o recebimento da GETAP, já que não a recebe, bem como o pagamento dos valores retroativos, que não foram pagos pelo réu.
Ou seja, o seu interesse no prosseguimento e julgamento do feito é evidente.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu.
Passo à análise do mérito.
A referida gratificação foi criada pela Lei Distrital nº 3.786/06, vejamos: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). § 1º Fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária. § 2º A remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.123, de 17/4/2008.) I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007; III - R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008. § 3º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Entretanto, parte da legislação citada restou revogada pela Lei nº 5.190/2013, que assim estabelece em seu artigo 25: Art. 25.
Revoga-se o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, que limita o teto da remuneração para o pagamento da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP a remuneração do servidor.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo fica limitada em cento e cinquenta e seis quotas.
Compulsando os autos, ficou devidamente comprovado que a parte autora exerce as atribuições de seu cargo no Sistema de Saúde Prisional, especificamente na Unidade Básica de Saúde nº 16 do Gama, que fica localizada nas dependências da Penitenciária Feminina do Distrito Federal, ao menos desde 21/07/2023, como Farmacêutica Bioquímica, conforme se verifica do documento de ID 196536807.
Assim, o lapso temporal exigido no § 1º do art. 1º da Lei Distrital nº 3.786/06 resta preenchido.
Tem-se, portanto, que, de acordo com a referida lei, a demandante faz jus à GETAP, pois não pode haver distinção entre servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, fato não contrário à Súmula Vinculante 37 do STF, que se refere tão somente ao aumento de vencimentos com base na isonomia.
Além disso, consigna-se que a limitação da gratificação em cento e cinquenta e seis quotas (156 beneficiados), inserida pela Lei Distrital nº 5.190/2013, não pode obstar o direito, seja por faltarem parâmetros objetivos de aplicação ao caso concreto, seja por atentar contra o princípio da isonomia, uma vez que pretende tratar de forma desigual servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho e aptos ao recebimento da GETAP.
Nesse sentido é o entendimento das e.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme se vê: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
LIMITAÇÃO A 156 QUOTAS.
ILEGALIDADE.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar que o Distrito Federal promova a inclusão da "GETAP" no contracheque da parte autora enquanto permanecer lotada no sistema prisional, bem como para condená-lo ao pagamento de R$ 3.000,00 referente à GETAP devida nos meses de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, além daquelas que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Em seu recurso sustenta que a sua atuação deve pautada pelo princípio da legalidade.
Desse modo, ressalta que a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP) tem natureza temporária, com o seu pagamento devido apenas quando preenchidos os requisitos legais, sendo que há restrição legal para o pagamento de apenas 156 quotas.
Assinala a impossibilidade de equiparação salarial, conforme vedação exposta na Súmula Vinculante nº 37/STF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A Gratificação Temporária de Atividade Penitenciária foi instituída pela Lei Distrital nº 3.786/2006 ao servidor público lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária, com a finalidade de recompensar os servidores por riscos excepcionais inerentes ao exercício de suas atividades no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Ainda, o artigo 25 parágrafo único da Lei nº 5.190/2013 fixou um limite de 156 quotas para pagamento da gratificação.
IV.
A limitação a 156 quotas prevista no art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13 fere o caráter isonômico do benefício ao impor uma restrição indevida.
Isso porque resulta no pagamento de remuneração desigual para servidores que se encontram nas mesmas condições de trabalho e aptos ao recebimento da GETAP, sem justificativa idônea para tal diferenciação.
Trata-se de regra contrária ao próprio sentido da lei, que tem por objetivo valorizar os servidores que atuam de forma temporária em unidades vinculadas ao sistema penitenciário, não sendo admitida a distinção entre servidores no mesmo local e submetidos ao mesmo regime.
Neste sentido: (Acórdão 1418127, 07426515420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
A obrigação ao pagamento da GETAP no caso concreto decorre tão somente da adequada interpretação da lei e da delimitação do seu âmbito de abrangência.
Portanto, não enseja aumento salarial sem amparo legal com fulcro no princípio da isonomia, de modo que ausente violação à Súmula Vinculante nº 37/STF.
Precedente: (Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1608280, 07076090720228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Insurge-se o autor contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a implementar em seu contracheque o pagamento da GETAP - Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária, bem assim o pagamento do valores retroativos.
Aduz que preenche todos os requisitos necessários desde agosto de 2020, quando completou novamente 6 (seis) meses de lotação no Centro de Progressão Penitenciária.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões no ID 98026323.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida.
III.
A Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária (GETAP), criada pela Lei Distrital nº 3.786/2006, é benefício devido ao servidor lotado no Sistema Penitenciário do Distrito Federal há mais de 6 (seis) meses e que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária (artigo 1º, § 1º).
IV.
No caso, a documentação colacionada aos autos evidencia que o autor foi exonerado de Cargo em Comissão na Administração Regional do Cruzeiro em 14/02/2020 e desde então está lotado no Centro de Progressão Penitenciária - CPP (ID 27487780).
Além disso, o autor é Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental e exerce suas atribuições no Núcleo de Informática do CPP.
Portanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, o autor possui os dois requisitos exigidos pela Lei Distrital 3.786/06, quais sejam, estar lotado no Sistema Penitenciário do Distrito Federal há mais de 6 (seis) meses, os quais completou em 14/08/2020, com exercício de cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
V.
A gratificação não objetiva atingir os servidores exercem atividade penitenciária, muito menos atividade penitenciária em sentido estrito, mas aqueles que exercem outras atividades que possam ser vinculadas ao sistema prisional, que possam melhorar a qualidade do sistema e da prestação dos serviços nas penitenciárias do Distrito Federal.
Busca-se a valorização dos servidores que atuam de forma temporária em unidades vinculadas ao sistema penitenciário.
VI.
O recorrente faz jus à GETAP, pois não pode haver distinção entre servidores lotados no mesmo local e submetidos ao mesmo regime, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, fato não contrário à Súmula Vinculante 37 do STF, que se refere tão somente ao aumento de vencimentos com base na isonomia.
A limitação a 156 quotas, a que se refere o art. 25 da Lei Distrital nº 5.190/13, sem traçar qualquer distinção na atribuição dos servidores, fere o caráter isonômico do benefício, na medida em que remunera desigualmente Servidores em condições iguais.
Precedente recente na Turma: Acórdão 1376682, 07147891120218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021; VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformando a sentença de origem, julgar parcialmente procedente o pedido e determinar ao Distrito Federal que proceda à inclusão da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP no contracheque da parte autora, enquanto permanecer lotada no sistema prisional, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso da lide, a partir de 14 de agosto de 2020, até a implementação da benesse no contracheque, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveria ter pago cada parcela e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, e entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017.
VIII.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1389668, 07100015120218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO DF.
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - GETAP.
LEI DISTRITAL 3.786/2006.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo à obrigação de implementar, no contracheque da parte autora, a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, bem como de pagar o valor retroativo, quantia de R$9.000,00, referente ao período de janeiro/2021 a agosto/2021, com atualização pela taxa SELIC, desde quando deveria ter sido paga cada uma das parcelas, acrescido das parcelas vincendas, até efetiva implementação (Art. 323 do CPC). 2.
O recorrente alega que a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP não é devida à parte autora, sob o argumento de inocorrência de lotação temporária, mas sim permanente, enquanto o interesse da Administração o exigir, ou seja, por tempo indeterminado. 3.
No caso, o autor exerce cargo efetivo de Médico da Família e Comunidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, cuja atribuição, segundo as informações dos autos, não abrange a atividade penitenciária. 4.
Ademais, conforme demonstrado nos autos, o autor encontra-se lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal, especificadamente na Unidade Básica de Saúde n.16 de São Sebastião, localizada na Penitenciária do Distrito Federal 1 - PDF 1 (ID 36431989). 5.
Depreende-se do §1º do Art. 1º da Lei Distrital 3.786/2006 que o exercício temporário ocorre quando a atividade penitenciária não é atribuição do cargo ocupado pelo servidor público. 6.
A finalidade da GETAP é recompensar àqueles servidores não integrantes das carreiras do Sistema Penitenciário, mas que, apesar disso, experimentam os riscos inerentes de tais carreiras. 7.
Transcreve-se posicionamento do TJDFT: [...] 2.
Fará jus à GETAP o servidor lotado há mais de seis meses no Sistema Penitenciário do Distrito Federal e que exerça cargo efetivo cuja atribuição não abranja a atividade penitenciária.
Art. 1º, § 1º, da Lei Distrital n. 3.786/2006. [...]. (Acórdão 1212972, 07017709720198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
A hipótese não se trata de concessão de aumento a servidor pelo Poder Judiciário com base na isonomia, mas sim de aplicação da lei, portanto, a procedência do pedido do autor não ofende a Súmula Vinculante 37 (antiga Súmula nº 339 do STF), tampouco ao Princípio da Separação de Poderes. 9.
Verifica-se que a parte recorrida faz jus a percepção da Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, enquanto permanecer inalterado o preenchimento dos requisitos da Lei Distrital 3.786, de 30 de janeiro de 2006. 10.
Nesse sentido: Acórdão 1217973, 07348627220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital (Decreto-Lei 500/1969).
Condenado o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor condenação (Art. 55, Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1439625, 07426532420218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [destaquei] A autora ingressou em 21.07.2023 na Gerência de Atenção Primária na Prisional, de maneira que cumpriu o hiato legal exigido para a concessão do benefício em 21.01.2024, encontrando-se apta para a percepção da gratificação a partir da referida data.
São devidos à autora os valores relativos aos acertos financeiros da GETAP, referentes ao período de 21.01.2024 a maio de 2024, acrescidos das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo, enquanto a parte exercer seu ofício sob atividade penitenciária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o réu a implementar a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP no contracheque da parte autora, no valor previsto em Lei, enquanto permanecer lotada no sistema penitenciário do Distrito Federal; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora os valores relativos aos acertos financeiros da GETAP em relação ao período de 21.01.2024 a maio de 2024, acrescidas das parcelas vencidas e não pagas até a data da implementação da referida gratificação nos proventos da parte autora e enquanto exercer seu ofício sob atividade penitenciária do Distrito Federal.
Os valores deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos a serem realizados pela Contadoria Judicial Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á da data da última atualização o pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8/12/21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para levantamento dos valores devidos.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2024 08:02
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:00
Outras decisões
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15/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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