TJDFT - 0719355-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NILMAR SOARES FIGUEREDO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:29
Homologada a Transação
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03/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NILMAR SOARES FIGUEREDO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NILMAR SOARES FIGUEREDO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719355-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI REQUERIDO: NILMAR SOARES FIGUEREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado eletronicamente. d / La -
22/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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