TJDFT - 0714981-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 22:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:15
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:36
Outras decisões
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28/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:45
Indeferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR - CPF: *04.***.*76-53 (REQUERENTE)
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26/02/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:25
Outras decisões
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 21:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:09
Outras decisões
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26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714981-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REU: EURACY ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Em que pese a parte executada tenha oposto Embargos à Execução, verifica-se que o Juízo não está garantido, razão pela qual somente depois de realizada a penhora é que poderão ser analisados os embargos em comento.
Ressalte-se que, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Intime-se, pois, a parte executada para garantir o juízo, mediante depósito judicial do valor perseguido nestes autos ou indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução apresentados. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:46
Outras decisões
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30/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 17:08
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *34.***.*81-87 (REU) em 13/09/2024.
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18/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714981-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REU: EURACY ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714981-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR REU: EURACY ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:42
Outras decisões
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24/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/07/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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