TJDFT - 0718367-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 00:52
Recebidos os autos
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26/07/2025 00:52
Outras decisões
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0718367-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA REU: SIDNEY COSTA VASCONCELOS CERTIDÃO Por força da decisão de id. 232926274, promovo a intimação da parte exequente para manifestar sobre o comprovante de pagamento de id. 235306695, bem como informar se reconhece o valor como quitação, devendo também indicar os dados bancários para a transferência do valor.
Prazo: 5 dias.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:04
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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25/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718367-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: SIDNEY COSTA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de REU: SIDNEY COSTA VASCONCELOS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
21/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 19:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718367-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: SIDNEY COSTA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor SIDNEY COSTA VASCONCELOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.175,28 (mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), juntando para tanto o contrato de Id.200035127, o extrato financeiro de Id.200035128 e o histórico ao Id.200035129.
Citada (Id. 207636883), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 210401850.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, pelo valor de R$ 1.175,28 (mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização, em 24/05/2024 (Id. 200035112, pág. 5).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam -
18/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA VASCONCELOS em 05/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIDNEY COSTA VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 04:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718367-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: SIDNEY COSTA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. d / La -
22/07/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 22:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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