TJDFT - 0710455-51.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:13
Outras decisões
-
26/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:05
Outras decisões
-
25/04/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:51
Outras decisões
-
24/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710455-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS DECISÃO Dê-se baixa no nome do réu e de sua patrona.
Após, intime-o, via DJE, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o não repasse de valores, por seu órgão empregador, ao credor, devendo, no prazo, diligenciar junto à empresa sobre o desconto e o depósito.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2024, 15:45:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Outras decisões
-
15/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710455-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS EXECUTADO: JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA S E N T E N Ç A Não há erro nos cálculos apresentados pela Contadoria.
O valor base de R$ 6.241,68 é o mesmo apresentado nos primeiros cálculos do início do processo de cumprimento de sentença (v ID 189014588).
A atualização, inclusive, se deu a partir de 10/09/2023.
Além disso, a Contadoria apenas abateu o valor de R$ 754,13, que já foi levantado pelo autor (v ID 211439477).
Assim, como apontado pela Contadoria, o valor, objeto do acordo, é R$ 7.470,03 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e três centavos).
Por fim, consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (IDs 206704033 e 215511855) Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 7.470,03 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e três centavos), em 13 (treze) parcelas de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) cada, a ser descontada em folha de pagamento junto ao órgão empregador do réu.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Oficie-se ao órgão empregador do réu, qual seja, URBI , CNPJ: 18.***.***/0001-98, situada em QN 525, AE 1, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP: 72309-800, Telefone: (61) 3333-2222, para que proceda ao desconto, em folha de pagamento do executado, da parcela mensal de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), totalizando 13 (treze) prestações, a fim de quitar o débito no importe de R$ 7.470,03 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e três centavos).
As parcelas debitadas mensalmente em folha de pagamento do réu deverão ser depositadas, também mensalmente, na seguinte conta bancária: agência 3437, conta 010921729, Conta Corrente, instituição financeira Banco Santander (Brasil) S.A, de titularidade de FELIPE CAMARGO SANTOS, CPF *11.***.*39-19.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 5 de novembro de 2024, 17:25:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:20
Homologada a Transação
-
23/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710455-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS EXECUTADO: JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA DECISÃO Consigno uma circunstância.
A despeito da concordância do devedor, o acordo entabulado entre as partes detém ajuste que não pode ser homologado.
Não se pode estabelecer desde já que, em caso de rescisão contratual do trabalho, a empresa empregadora do réu proceda ao desconto de todo o saldo restante em sua folha de pagamento.
A rescisão trabalhista é fato incerto e futuro.
O réu propôs acordo de parcelamento do valor devido, com desconto em sua folha de pagamento (v ID 202832618).
Em caso de rescisão trabalhista, necessário antes se estabelecer o saldo restante, abatendo-se tudo o que já foi depositado em conta do credor, para então determinar-se, se for o caso, novo desconto.
No mais, em caso de rescisão trabalhista, o réu poderá efetivar o depósito do valor ajustado em conta bancária do credor e não o fazendo, tornando-se inadimplente, há formas constritivas de valores por meio de sistemas deste Juízo.
Por fim, verifico na manifestação do ID 206704033 que o executado ofertou também o levantamento do valor bloqueado em sua conta no processo de n. 0700312-66.2024.8.07.0019, envolvendo as mesmas partes, em trâmite neste Juízo, a favor do autor.
O referido processo foi extinto em razão do reconhecimento de litispendência.
Todavia o valor ali bloqueado ainda está pendente de levantamento.
Considerando, portanto, o intento do executado de que o credor possa levantar tanto o valor bloqueado nestes autos (v ID 205368554) e o do processo de n. 0700312-66.2024.8.07.0019 (v ID 190201043 daqueles autos), determino que se expeça alvará de transferência de ambos os valores a favor do credor Felipe Camargo Santos, cuja conta bancária está no ID 208457276.
Levantado ambos os valores, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido e abatimento desses duas quantias transferidas ao credor.
Após, conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n. 0700312-66.2024.8.07.0019, a fim de que lá possa, mediante esta determinação, se efetivar a transferência do valor depositado.
Int.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 10:38:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710455-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS EXECUTADO: JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA DECISÃO Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de dois dias, sobre o acréscimo ao acordo proposto pelo exequente no ID 206871237.
Recanto das Emas/DF, 15 de agosto de 2024, 16:13:59.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Outras decisões
-
09/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710455-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE CAMARGO SANTOS EXECUTADO: JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA DECISÃO Primeiro, considerando que houve o trânsito em julgado dos autos principais, nos quais foi mantida a improcedência da indenização por danos morais.
Portanto, converto o presente cumprimento de sentença provisório em definitivo.
Em sua impugnação à penhora online, o devedor alega que foram bloqueados decorrentes de verbas salariais.
Por isso, requer que seja acolhida a impugnação e que o autor seja intimado a se manifestar sobre a proposta de acordo.
O autor, em resposta, impugnou as alegações do autor e apresentou contraproposta de acordo.
Quanto ao valor efetivamente impugnado, os documentos apresentados pelo réu indicam a possibilidade dos R$ 743,21 decorrerem de verbas salariais.
No entanto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido da relativização das impenhorabilidade das verbas salariais, em patamar que não comprometa o mínimo existencial da devedora (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
No caso dos autos, considerando que o devedor propõe pagamento parcelado em valor próximo ao bloqueio impugnado, é possível concluir, em atenção ao entendimento mencionado acima, que a penhora não é suficiente para prejudicar a sua subsistência.
Em face do exposto, rejeito a impugnação do devedor e mantenho o bloqueio, o qual já se encontra transferido para uma conta judicial.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do autor.
Fica o devedor intimado para se manifestar sobre a contraproposta do credo.
Prazo de 5 dias.
I.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2024, 15:01:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:39
Outras decisões
-
25/07/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Deferido o pedido de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:24
Outras decisões
-
19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BARRERITO CARDOSO SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:38
Outras decisões
-
27/11/2023 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/11/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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