TJDFT - 0701954-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
A parte credora requer a penhora do faturamento da executada.
Todavia, a pesquisa SISBAJUD de ID 245672143 resultou totalmente infrutífera.
Assim, não há demonstração de comprovação da atividade empresarial, o que torna ineficaz a medida postulada. É esse o entendimento do E.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada, no âmbito de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, à luz dos requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, é medida de natureza excepcional, condicionada à inexistência de outros bens penhoráveis ou à insuficiência dos bens indicados. 4.
Nos termos do art. 866 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da medida exige a demonstração de que: (i) não há outros bens penhoráveis; (ii) há indicação de administrador e plano de pagamento; e (iii) o percentual fixado não inviabiliza a atividade empresarial. 5.
No caso concreto, não há nos autos comprovação do faturamento efetivamente auferido pela empresa, tampouco demonstração de que a medida não comprometeria a continuidade das atividades empresariais, inviabilizando, assim, a análise da viabilidade e proporcionalidade da constrição pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A penhora sobre percentual do faturamento da empresa somente pode ser deferida quando demonstrada a efetiva atividade empresarial, a inexistência de outros bens penhoráveis e a viabilidade da medida, sob pena de inviabilizar o exercício regular da atividade econômica”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, inciso X; 866 e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1845251, 0735448-21.2023.8.07.0000, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 10/4/2024, p. 24/4/2024; (Acórdão 2032810, 0711383-88.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025.) Portanto, indefiro o pedido.
Determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 17:11
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2025 11:16
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701954-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025 09:00:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:57
Juntada de consulta sisbajud
-
05/08/2025 17:34
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:12
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 21:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:01
Outras decisões
-
14/02/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 21:54
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
07/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701954-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade, ao argumento de que o título é ilíquido, pois, segundo alega a parte ré, "o demonstrativo deveria contemplar a relação contratual de forma clara, demonstrando os juros os moratórios e atualização monetária, quando inicia a sua incidência, além da subtração dos valores já adimplidos, o que não ocorreu." (ID 199105500).
Requer a declaração de nulidade do processo.
Informa, ainda, a existência de ação revisional, requerendo a suspensão do feito até o julgamento.
Contraditório no ID 204232514.
Passo a decidir.
De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade, por constituir exceção à regra do procedimento executivo, presta-se apenas ao exame daqueles casos que deveriam ser conhecidos de ofício pelo Juiz, nos quais o vício existente no título é constatável por simples exame.
De mais a mais, a exceção de pré-executividade, como o próprio nome diz, é ínsita ao procedimento executivo.
Não se aplica, portanto, as ações de conhecimento, ainda que com procedimento especial.
No caso dos autos, o feito se trata de ação monitória, de modo que cabe ao autor instruí-la com a prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC).
Assim, é inaplicável o disposto no art. 803, do CPC, pois não se trata de execução de título extrajudicial.
E, em não se tratando de procedimento executivo, incabível a oposição de exceção de pré-executividade para alegar iliquidez de título executivo ainda não formado.
Ademais, nos termos da Súmula 247, do c.
STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
O contrato foi anexado no ID 188653538 e ID 188653539.
O demonstrativo detalhado do débito foi anexado no ID 188656202.
Por fim, deve-se consignar o entendimento já sumulado de que o mero ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora.
Assim, não é motivo hábil a ensejar a suspensão do feito monitório.
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando a ausência de oposição de embargos à monitória, cadastre-se a revelia da parte ré.
Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:26
Indeferido o pedido de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
16/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2024 16:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TRES PODERES DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS E ALIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721396-74.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Trindade Construcoes e Reformas Eireli
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:54
Processo nº 0721135-12.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
M Borges Incorporadora LTDA
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 22:14
Processo nº 0718367-16.2024.8.07.0003
Thiago Frederico Chaves Tajra
Sidney Costa Vasconcelos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 11:02
Processo nº 0710455-51.2023.8.07.0019
Felipe Camargo Santos
Joao Pedro Barrerito Cardoso Santana
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:04
Processo nº 0764103-18.2024.8.07.0016
Jose Caubi Diniz Junior
American Airlines
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 10:49