TJDFT - 0717296-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID 231351920. 2 - que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Relatório INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A..
A autora alega que contratou, em abril de 2018, um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado no valor de R$ 14.716,00, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Ela afirma que, ao longo dos anos, pagou um montante significativamente superior ao valor originalmente contratado, sem que o contrato tenha se encerrado, o que configura abusividade.
Alega, ainda, que não recebeu cópia do contrato com as devidas informações sobre as taxas de juros e o número de parcelas.
A decisão de ID 207926404 recebeu a inicial e deferiu a tutela provisória para determinar que a ré cesse os descontos referentes ao contrato questionado nos autos até o julgamento da demanda ou decisão em sentido contrário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que houver o aludido desconto, até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação ao ID 210385765.
Réplica no ID 212903968.
Decisão saneadora no id. 218703958, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. 2.
Fundamentação Inexistindo questões processuais pendentes de análise e tratando-se de matéria que dispensa a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a requerente postulou pela “extinção do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCM) firmado entre a autora e o BANCO BMG S/A, registrado sob a apólice número 77053 código SUSEP 102037134-9, pelo pagamento integral do valor devido”, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Não foi formulado pedido de restituição de valores pagos a maior.
A inicial é confusa e possui narrativa jurídica ilógica.
Muito embora tenha sido requerida apenas a “extinção” do contrato pelo pagamento, pelo teor da inicial denota-se que a pretensão é que seja antes reconhecida a abusividade do contrato, por violação ao dever de informação, e eventual anulação, por vício de consentimento.
Tais questões, aparentemente, converteriam o negócio jurídico em alguma espécie de mútuo sem juros, que já estaria quitado pelas parcelas mensais pagas pela autora.
As premissas, contudo, não prosperam, de modo que é desnecessário adentrar ao mérito sobre a pretensa “conversão” e quitação do débito.
O contrato celebrado entre as partes consiste em um “cartão de crédito consignado”, mediante desconto em folha de pagamento.
Isso fica claro pelo título do contrato (id. 210385775) e pela própria descrição de como seriam realizado o pagamento das parcelas.
Realizado o saque, a fatura mínima é descontada em folha de pagamento, gerando refinanciamento do saldo devedor.
O consumidor apenas não estará sujeito ao refinanciamento caso, além da parcela consignada, pague o restante.
A despeito da onerosidade do negócio, ele é claro quanto aos seus termos, é permitido pela Lei n° 10.820/2003 e foi contratado pela autora.
Não há vício de informação, pois ela foi fornecida.
Não há, igualmente, vício de consentimento, pois nada foi omitido pela ré, de modo que a requerente estava ciente sobre o negócio contratado.
Válido, portanto, em sua essência e forma.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
FORMULAÇÃO CLARA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2.
Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente nulidade ou anulabilidades a serem declaradas, rejeito a pretensão inicial e não reconheço o adimplemento do débito, eis que indicada a existência de saldo devedor no id. 210385785.
Ausente conduta ilícita, não procede a pretensão indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. * Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/10/2024 17:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/10/2024 15:00 SALA 07 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-07-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ines Oliveira de Matos Santos em face de Banco BMG S/A.
A autora alega que contratou, em abril de 2018, um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado no valor de R$ 14.716,00, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Ela afirma que, ao longo dos anos, pagou um montante significativamente superior ao valor originalmente contratado, sem que o contrato tenha se encerrado, o que configura abusividade.
Alega, ainda, que não recebeu cópia do contrato com as devidas informações sobre as taxas de juros e o número de parcelas.
A autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria, alegando que os valores descontados comprometem sua subsistência, considerando que é viúva, aposentada e depende exclusivamente desse rendimento para sua sobrevivência.
No mérito, requer a extinção do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCM) firmado entre a autora e o BANCO BMG S/A, registrado sob a apólice número 77053 código SUSEP 102037134-9, pelo pagamento integral do valor devido, conforme documentação nos autos., além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00.
Não foi formulado pedido de restituição de valores pagos a maior.
A autora recolheu as custas.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 199008559), documentos comprobatórios (ID 199008562, 199008563), entre outros documentos diversos anexados (IDs 199008564 e 199008565). É o breve relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado.
A análise sumária da narrativa da petição inicial permite concluir que, na verdade, a parte autora afirma ter celebrado o referido contrato mediante vício de vontade, isto é, sem compreender as suas características e implicações.
A autora afirma que não recebeu vias do contrato ou mesmo o mencionado cartão de crédito.
Há indícios, ademais, de que a ausência de informações pertinentes levou a parte autora a acreditar que se tratava de um empréstimo convencional.
Outrossim, há aparente desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada ao consumidor, à míngua do cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, afrontando, em tese, o art. 51, IV e § 1º, III, do CDC.
Cabe colacionar o seguinte precedente, em que o e.
TJDFT decidiu pelo deferimento da tutela antecipada em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME ART. 51, INCISO IV, E § 1º DO CDC.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto as partes se amoldam, respetivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, consoante enunciado de súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Descumprir os deveres de informação e transparência com obtenção de vantagem excessiva, em detrimento de consumidor que pretende contratar empréstimo consignado convencional e ao final adquire cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé objetiva, conforme art. 51, inciso IV, e § 1º, do CDC.
Probabilidade do direito presente. 3.
A manutenção dos descontos em folha de proventos necessários à subsistência do agravante evidencia o perigo da demora a justificar a concessão da tutela de urgência. 4.
Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1852132, 07397534820238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse prisma, demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, evidente que a permanência dos descontos do referido empréstimo na folha de pagamento da autora acarreta-lhe inegáveis prejuízos financeiros, podendo até afetar a sua própria subsistência.
Por outro lado, não se denota a irreversibilidade da medida, tampouco dano reverso, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, a cobrança poderá ser retomada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré cesse os descontos referentes ao contrato questionado nos autos até o julgamento da demanda ou decisão em sentido contrário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que houver o aludido desconto, até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: BANCO BMG S.A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 La -
20/08/2024 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:56
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717296-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Defiro o derradeiro prazo de 15 dias para que a autora comprove a situação de hipossuficiência ou recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
19/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:20
Declarada incompetência
-
04/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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