TJDFT - 0700166-25.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2024 13:00
Processo Desarquivado
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700166-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MARQUES RIBEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2024, 14:25:53 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:28
Outras decisões
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24/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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18/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE MARQUES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/03/2024 07:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e JORGE MARQUES RIBEIRO - CPF: *17.***.*38-91 (REQUERENTE) em 11/03/2024.
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28/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/02/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:47
Outras decisões
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09/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/01/2024 13:55
Juntada de Petição de intimação
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09/01/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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