TJDFT - 0727353-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:37
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DORACI AMBONI em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DORACI AMBONI em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727353-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACI AMBONI REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
Não obstante, verifico que o Embargante pretende tão somente a reapreciação das provas e argumentos lançados nos autos, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
A mera discordância com os argumentos que levaram à decisão não é motivo para acolhimento dos embargos opostos pela parte vencida.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727353-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - S AUTOR: DORACI AMBONI REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:18
Outras decisões
-
16/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DORACI AMBONI em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727353-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORACI AMBONI REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DORACI AMBONI em desfavor de VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a Empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 20.360,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 200503633) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 203729786) É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora, DORACI AMBONI, narra que no dia 05 de setembro de 2023, no Eixinho Norte, em Brasília/DF, seu veículo, uma caminhonete FIAT/STRADA TREKKING, foi atingido na traseira pelo ônibus da ré, um MERCEDES BENZ/MPOLO TORINO GVU, conduzido de forma imprudente.
A colisão empurrou o veículo do autor contra um poste de iluminação, resultando em danos materiais e ferimentos leves.
O autor tentou um acordo amigável com a ré para o conserto do veículo, sem sucesso, e procedeu com o conserto do veículo por conta própria no valor de R$ 20.360,00.
O autor também pleiteia indenização por danos morais de R$ 5.000,00 devido ao sofrimento e inconveniência causados pelo acidente e a falta de resolução amigável.
A Empresa ré em sua contestação defende a improcedência dos pedidos, argumentando que não houve negligência por parte do seu motorista e que as avarias no veículo do autor não são de sua responsabilidade.
Examinando detidamente os autos, sobretudo o vídeo juntado pela Empresa ré (ID 200509345), é possível estabelecer a dinâmica do acidente ora em exame, bem com a responsabilidade da Empresa ré, por intermédio do seu motorista, pelo acontecido.
Cuida-se de acidente de trânsito, no qual o veículo vinculado à Empresa ré colidiu na traseira do carro do autor, nas proximidades do Setor Bancário Norte.
Pelas imagens é possível verificar que o autor precisou frear seu carro após uma manobra indevida de terceiro, quando foi atingido pelo ônibus.
O motorista do ônibus, por sua vez, sem estar com a devida atenção na via, não percebeu a referida manobra, de modo que não freou o ônibus a tempo de evitar a colisão.
A presunção de culpa do condutor que bate na traseira de outro veículo é um princípio amplamente aceito no direito de trânsito e jurisprudência brasileira.
Esse princípio se baseia na ideia de que o condutor que segue outro veículo deve manter uma distância segura que permita parar o seu veículo em caso de necessidade, evitando assim uma colisão traseira.
O fundamento legal para essa presunção está no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente no artigo 29, inciso II, que estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança entre o seu e o veículo que segue à sua frente, considerando, no momento, a velocidade e as condições climáticas e do pavimento".
A presunção de culpa em colisões traseiras é aplicada porque, em condições normais, é esperado que o condutor do veículo que segue esteja atento ao trânsito e mantenha uma distância adequada para frear em segurança.
Se uma colisão traseira ocorre, presume-se que o condutor que bateu na traseira não manteve essa distância segura ou não estava atento às condições da via.
Embora a presunção de culpa exista, ela não é absoluta e pode ser revertida.
No caso em exame, porém, o réu não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a versão apresentada pelos autores.
A parada do autor naquelas circunstâncias, onde havia grande movimentação de veículo, inclusive entrando na via, é previsível e exigia a atenção dos condutores.
Ademais, por não existir acostamento ou faixa de aceleração no local, exige-se dos condutores atenção redobrada, o que não aconteceu no caso, em relação ao réu.
Impõe-se, pois, seja reconhecida a responsabilidade do réu para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, por força da referida presunção de culpa para quem bate na traseira.
Cumpre ressaltar que o autor apresentou notas fiscais do conserto do seu veículo, as quais são suficientes para demonstrar a efetividade dos danos materiais e a necessidade do conserto, eis que proporcionais aos danos ocorridos por conta da batida.
Por outro lado, entendo que a situação em comento não gerou danos morais.
Acidentes de trânsito normalmente trazem aborrecimentos aos envolvidos, os quais todos motoristas devem estar preparados para lidar, eis que ninguém está imune a tais situações.
Como não há qualquer elemento que indique o autor foi ofendido ou maltratado pelos prepostos da Empresa ré, não verifico qualquer dano significativo aos seus atributos de personalidade, o que leva ao natural indeferimento do pleito indenizatório imaterial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.370,00 (vinte mil trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso (05/09/2023), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 00:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:42
Outras decisões
-
24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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