TJDFT - 0726522-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LORENA TAVEIRA AMARAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Outras decisões
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19/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA TAVEIRA AMARAL em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726522-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA TAVEIRA AMARAL REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LORENA TAVEIRA AMARAL em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “2) A condenação da requerida a pagar ao autor um quantum a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, isto em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.
A ré arguiu preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
A autora aduz que adquiriu da ré passagens aérea para realizar viagem de volta do destino, pela manhã, em um domingo dia 03/03/2024, com itinerário original de Porto Seguro - São Paulo e São Paulo – Brasília; que a saída do voo 1598 estava prevista para às 12 horas de Porto Seguro com conexão às 14h05 em São Paulo e saída às 14h50, com chegada prevista em Brasília para o mesmo dia às 16h35; que houve atrasos sucessivos e não houve informações claras da ré; que somente chegou em Brasília às 22h30.
A ré aduz que que o voo que realizou o trecho Guarulhos - Brasília, sofreu atraso em razão de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo; que problemas como o relatado no caso dos autos fogem completamente do controle da ré; que se consideram como fortuito externo, ou seja, fato alheio à conduta do agente, de caráter imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade entre esta e o dano alegado, e que, por tal motivo, exonera o agente da responsabilidade de indenizar; que a companhia aérea forneceu alimentação; que não há dano moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão a autora em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta verifico crassa falha na prestação de serviços da ré, ao atrasar injustificadamente o voo da autora gerando induvidoso prejuízo moral.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos sob pena de responder por perdas e danos.
A simples alegação de problemas operacionais, não é suficiente para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos morais.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autora para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a autora LORENA TAVEIRA AMARAL a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 22:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LORENA TAVEIRA AMARAL em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:49
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:49
Outras decisões
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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